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Como criar uma empresa


Estruturas de investimento

  • 1. Estruturas de Investimento Individual



    Estrutura Tipo de investidor Aspetos mais relevantes
    Empresário em nome individual Pessoa Singular - Negócio individual, não é constituída qualquer pessoa jurídica
    - Responsabilidade ilimitada
    - Não é exigido capital social
    - Inexistência de estatutos sociais
    - É exigida uma firma, a qual será composta pelo nome do empresário, completo ou abreviado, podendo ser aditada alcunha ou expressão alusiva à atividade exercida
    Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) Pessoa Singular

    - Negócio individual, não é constituída qualquer pessoa jurídica
    - Responsabilidade limitada aos bens afetos ao estabelecimento
    - Capital mínimo: 5.000 €
    - Inexistência de estatutos sociais
    - É exigido uma firma: nome do investidor + referência à atividade (facultativa) + EIRL/Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (obrigatório)

    Sociedade Unipessoal por Quotas Pessoa Singular ou Coletiva - Sociedade: negócio através de uma sociedade (constituição obrigatória)
    - Responsabilidade limitada
    - Capital social mínimo: 1 €
    - São permitidas entradas de capital em dinheiro ou em espécie
    - Estatutos sociais obrigatórios
    - Firma: escolha de denominação particular ou denominação particular e nome/firma de sócio ou nome/firma de sócio + Unipessoal + Lda./Limitada
    Sociedade Anónima com um único acionista Pessoa Coletiva - Sociedade: negócio através de uma sociedade (constituição obrigatória)
    - A acionista única tem que ser uma sociedade
    - Responsabilidade limitada
    - Capital social mínimo: €50.000
    - São permitidas entradas de capital em dinheiro ou em espécie
    - Estatutos sociais obrigatórios
    - Firma: escolha de denominação particular ou denominação particular e nome/firma de sócio ou nome/firma de sócio + S.A./Sociedade Anónima
    Sucursal Pessoa Coletiva - Negócio individual mediante a instituição de uma representação permanente em Portugal de uma sociedade com sede no estrangeiro (não é constituída qualquer pessoa jurídica)
    - Sujeita a registo obrigatório junto do Registo Comercial
    - Responsabilidade de acordo com o tipo legal do investidor
    - Não são exigidas contribuições adicionais para o capital social
    - Estatutos sociais correspondem aos do investidor
    - Nome comercial: nome do investidor + Sucursal ou Sucursal em Portugal

  • 2. Estruturas de Investimento Conjunto

     

    Estrutura Tipo de investidor Aspetos mais relevantes
    Sociedade por Quotas Pessoas Singulares ou Coletivas - Sociedade: negócio através de uma sociedade (constituição obrigatória)
    - Responsabilidade limitada
    - Mínimo de 2 sócios
    - Capital social mínimo: 2 €
    - São permitidas entradas de capital em dinheiro ou em espécie
    - Estatutos sociais obrigatórios
    - Firma: escolha de denominação particular ou denominação particular e nomes/firmas de sócios ou nomes/firmas de sócios + Lda./Limitada
    Sociedade Anónima Pessoas Singulares ou Coletivas - Sociedade: negócio através de uma sociedade (constituição obrigatória)
    - Responsabilidade limitada
    - Mínimo de 5 acionistas
    - Capital social mínimo: 50.000 €
    - São permitidas entradas em dinheiro ou em espécie
    - Estatutos sociais obrigatórios
    - Firma: escolha de denominação particular ou denominação particular e nomes/firmas de sócios ou nomes/firmas de sócios + S.A./Sociedade Anónima
    Sociedade Europeia Pessoas Coletivas - Sociedade: negócio através de uma sociedade (constituição obrigatória)
    - Responsabilidade limitada
    - Mínimo de 2 fundadores/acionistas
    - Capital social: mínimo: 120.000 €
    - Sede e administração central devem estar localizadas no mesmo país da UE
    - Estatutos sociais obrigatórios
    - Firma: escolha de firma ou denominação + SE/Sociedade Europeia
    - Observação: As Sociedades Europeias exigem acionistas relacionados com mais do que um Estado-Membro da União Europeia
    Consórcio Pessoas Singulares ou Coletivas - Não é constituída qualquer entidade jurídica: o Consórcio surge com a celebração de um contrato entre as partes
    - Responsabilidade ilimitada
    - Não é exigido capital social
    - É exigida a celebração de um contrato de consórcio
    - Não é exigido nome comercial
    Agrupamento Complementar de Empresas ("ACE") Pessoas Singulares ou Coletivas - Empreendimento através de um grupo (constituição obrigatória)
    - Responsabilidade ilimitada
    - Pode ser constituído com ou sem capital próprio
    - Estatutos sociais obrigatórios
    - Não pode ter por fim principal a realização e partilha de lucros, mas pode ser um fim acessório desde que autorizado expressamente pelo contrato constitutivo
    - Empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do ACE, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado com um credor determinado (sujeito, contudo, excussão prévia dos bens do ACE)
    - Nome comercial: nome comercial + ACE/ agrupamento complementar de empresas
    Sociedades Gestoras de Participações Sociais Pessoas Singulares ou Coletivas - Subtipo de sociedade: as sociedades gestoras de participações sociais devem ser utilizadas quando o objeto social se circunscreva à gestão de participações sociais noutras sociedades (constituição obrigatória)
    - Responsabilidade limitada: as sociedades gestoras de participações sociais assumem o tipo de sociedade por quotas ou sociedade anónima
    - Capital social (mínimo de 1 € ou de 50.000 €, dependendo do tipo de sociedade adotado)
    - São permitidas entradas de capital em dinheiro ou em espécie
    - Estatutos sociais obrigatórios
    - Firma: escolha de denominação particular ou denominação particular e nome(s)/firma(s) de sócio(s) ou nome(s)/firma(s) de sócio(s) + SGPS + Lda./Limitada ou S.A./Sociedade Anónima, dependendo do tipo de sociedade adotado

    A lei portuguesa prevê ainda a constituição de Sociedades em Comandita Simples e de Sociedades em Comandita por Ações, bem como de Sociedades em Nome Coletivo. O recurso a estas estruturas é atualmente muito pouco frequente face ao respetivo desajustamento às habituais necessidades de investidores, nacionais ou estrangeiros.


Constituição de sociedade

  • 1. Tipos de Sociedades

    No caso de investimento através da constituição de uma sociedade portuguesa, o primeiro passo a tomar é a decisão quanto ao tipo que a sociedade deverá adotar.

    A constituição de sociedades é regulada no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, tendo sofrido desde então diversas alterações. Existe também um conjunto de legislação específica que regula o regime jurídico de algumas sociedades comerciais específicas (ex. regime das sociedades gestoras de participações sociais).

    Embora alguns dos tipos societários referidos supra possam ser adotados para qualquer investimento, as estruturas mais comuns são as seguintes:

    (i) Sociedade Anónima,

    (ii) Sociedade por Quotas e

    (iii) Sociedade Unipessoal por Quotas, e, consequentemente, são estes os tipos de sociedade a que nos referiremos abaixo.

    Uma breve comparação entre estes tipos de sociedade é feita de seguida:

      Sociedade Anónima Sociedade por Quotas Sociedade Unipessoal por Quotas
    Custos de Constituição e de Registo

    *não inclui honorários jurídicos, mas inclui os custos referentes ao pedido de certificado de admissibilidade de firma e de registo da nomeação dos membros dos órgãos sociais
    Aprox. 525 € (ou aprox. 455 €, se registos apresentados online

    Com pedido de urgência: custos em dobro
    Aprox. 525 € (ou aprox. 455 €, se registos apresentados online)

    Com pedido de urgência: custos em dobro

    Aprox. 525 € (ou aprox. 455 €, se registos apresentados online)

    Com pedido de urgência: custos em dobro 

    Duração do Processo de Constituição e de Registo

    [1] Em alguns períodos, verificam-se atrasos na conclusão dos registos pelas Conservatórias do Registo Comercial, podendo este prazo ser mais longo. Por referência a maio de 2026, dependendo da Conservatória do Registo Comercial, a conclusão do registo poderia demorar cerca de um a quatro meses.
    Prazo legal: 10 dias [1]
    Com pedido de urgência: dia útil
    Prazo legal: 10 dias [1]
    Com pedido de urgência: dia útil
    Prazo legal: 10 dias [1]
    Com pedido de urgência: dia útil
    Número mínimo de acionistas/sócios Cinco (ou um, se constituído por sociedade) Dois Um
    Requisitos formais de constituição Execução do Documento de Constituição de Sociedade (as assinaturas deverão ser reconhecidas presencialmente por notário, advogado ou solicitador) e registo na Conservatória do Registo Comercial, para o qual será também necessário apresentar uma lista a indicar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) da Sociedade que se está a constituir.

    Será necessário executar algumas formalidades adicionais no caso de realização de entradas em espécie.

    Execução do Documento de Constituição de Sociedade (as assinaturas deverão ser reconhecidas presencialmente por notário advogado ou solicitador) e registo na Conservatória do Registo Comercial, para o qual será também necessário apresentar uma lista a indicar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) da Sociedade que se está a constituir.


    Será necessário executar algumas formalidades adicionais no caso de realização de entradas em espécie.


    Execução do Documento de Constituição de Sociedade (as assinaturas deverão ser reconhecidas presencialmente por notário advogado ou solicitador) e registo na Conservatória do Registo Comercial, para o qual será também necessário apresentar uma lista a indicar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) da Sociedade que se está a constituir.


    Será necessário executar algumas formalidades adicionais no caso de realização de entradas em espécie.


    Capital Social Mínimo e Participações Sociais Liberadas na Constituição 50.000 €

    A realização de 70% das contribuições em dinheiro pode ser diferida pelo período máximo de 5 anos.





















    2 € 

    A realização de contribuições em dinheiro pode ser diferida, mas o seu pagamento tem de ser efetuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de 5 anos.

    Os sócios poderão declarar no documento particular de constituição que as contribuições em dinheiro serão depositadas em conta bancária aberta em nome da nova sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
    1 €

    A realização de contribuições em dinheiro pode ser diferida, mas o seu pagamento tem de ser efetuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de 5 anos.

    O sócio único poderá declarar no documento particular de constituição que as contribuições em dinheiro serão depositadas em conta bancária aberta em nome da nova sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
    Administração e Fiscalização Estruturas Alternativas:

    (i) Conselho de Administração (ou Administrador Único caso o capital social não exceda €200.000) + Conselho Fiscal (ou Fiscal Único);

    (ii) Conselho de Administração (que compreende uma Comissão de Auditoria) + Revisor Oficial de Contas (“ROC”); ou

    (iii) Conselho de Administração Executivo (ou Administrador Único caso o capital social não exceda €200.000) + Conselho Geral e de Supervisão + ROC.

    As sociedades que adotem a estrutura referida em (i) devem ter um conselho fiscal + ROC/SROC sempre que sejam sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou quando dois dos três limites seguintes forem excedidos (durante dois anos consecutivos):

    - Total do balanço: 20.000.000 €;

    - Vendas líquidas e outros proveitos: 40.000.000 €;

    - Número de trabalhadores empregados em média durante o período: 250.
    Gerência: um ou mais gerentes.

    A nomeação de um órgão de fiscalização não é obrigatória. Contudo, caso a sociedade não tenha órgão de fiscalização, deverá ser designado um ROC para proceder à revisão legal das contas se forem ultrapassados dois dos três seguintes limites (durante pelo menos dois anos consecutivos):

    - Total do balanço: 1.500.000 €;

    - Vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 €;

    - Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.






















    Gerência: um ou mais gerentes.

    A nomeação de um órgão de fiscalização não é obrigatória. Contudo, caso a sociedade não tenha órgão de fiscalização, deverá ser designado um ROC para proceder à revisão legal das contas se forem ultrapassados dois dos três seguintes limites (durante pelo menos dois anos consecutivos):

    - Total do balanço: 1.500.000 €;

    - Vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 €;

    - Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.






















    Direitos dos Acionistas/Sócios Minoritários (Matérias sujeitas a Maioria Qualificada) É legalmente exigida a aprovação por 2/3 dos votos emitidos no que respeita a determinadas matérias (ex. alteração dos estatutos sociais, fusão, cisão, transformação e dissolução). O contrato de sociedade pode exigir um número ainda mais elevado de votos (incluindo para a tomada de decisões em matérias para as quais a lei não exija maiorias qualificadas).
    Salvo a existência de uma cláusula estatutária em sentido diverso ou de deliberação tomada por maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos da lei portuguesa, seja distribuível.
    É legalmente exigida a aprovação pelos votos correspondentes a 3/4 do capital social no que respeita a determinadas matérias (ex. alteração dos estatutos sociais, fusão, cisão, transformação e dissolução). O contrato de sociedade pode exigir um número ainda mais elevado de votos (incluindo para a tomada de decisões em matérias para as quais a lei não exija maiorias qualificadas).















    N/A
































    Responsabilidade dos Acionistas /Sócios A responsabilidade dos acionistas é limitada ao valor do capital social subscrito por cada um (sem prejuízo de responsabilidade adicional em determinadas circunstâncias).





    A responsabilidade dos sócios é limitada à realização do capital social, mas os sócios são solidariamente responsáveis para com a sociedade pela subscrição da totalidade do capital social (sem prejuízo de responsabilidade adicional em determinadas circunstâncias). A responsabilidade do sócio único é limitada à realização do capital social (sem prejuízo de responsabilidade adicional em determinadas circunstâncias).






  • 2. Regime Simplificado

    O Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (“Simplex”) foi criado com o objetivo de simplificar procedimentos normativos e as práticas da Administração Pública que lhes estão associadas, reduzindo a carga burocrática imposta aos cidadãos e às atividades empresariais.

    No âmbito de constituição de sociedades destacam-se as seguintes medidas do Simplex:

    - Empresa na Hora: regime especial de constituição imediata de sociedades; e
    - Empresa Online 2.0: constituição de sociedades através da Internet.

    Empresa na Hora Empresa Online 2.0
    Emolumentos no caso da escolha de uma firma pré-aprovada 360 € Emolumentos no caso da escolha de um modelo de estatutos sociais pré-aprovado 220 €
    Emolumentos no caso de ser solicitado previamente um certificado de admissibilidade de firma 435 € Emolumentos no caso de escolha de uns estatutos preparados pelo(s) interessado(s) 360 €
    Onde?
    Balcões da Empresa na Hora (várias localizações no país)
    Telefone: (+351) 211 950 500
    Dias Úteis, das 09:00 às 16:00

    Onde?

    Através do link:https://registo.justica.gov.pt/empresa

     

  • 2.1 Empresa na Hora
  • 2.2 Empresa Online 2.0

    O regime especial de constituição online de sociedades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, possibilita a criação de empresas através da Internet. A Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio, regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página eletrónica da entidade.

    A constituição online de sociedades anónimas ou por quotas (com exceção das sociedades anónimas europeias e das sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita) executa-se atualmente através do sítio da Empresa Online 2.0 na Plataforma Digital da Justiça (disponível em https://registo.justica.gov.pt).

    O procedimento é da competência do RNPC  e das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (“IRN”).

    A apreciação do pedido de constituição de sociedade é feita no prazo de 5 dias (no caso de a sociedade adotar um modelo de estatutos pré-aprovado) ou no prazo de 10 dias (no caso de ser adotado um modelo de estatutos elaborado pelos sócios).

    O acesso ao serviço de criação da Empresa Online 2.0 implica a utilização de um computador com ligação à Internet e o recurso à autenticação eletrónica (através de chave móvel digital, do cartão de cidadão ou de certificado digital).

    Segue-se uma descrição sumária das diversas etapas para se proceder à constituição de uma sociedade online, através da Empresa Online 2.0.

     

    1.º Passo: Escolha do tipo de sociedade e identificação dos sócios

    Caso o requerente possua um certificado de admissibilidade de firma, deverá inserir o NIPC antes de selecionar a informação relativa à Sociedade e aos Sócios.

    A seguinte informação deverá ser inserida:

    a) Sociedade

    (i) Natureza jurídica;

    (ii) Tipo de sociedade;

    (iii) Tipo de Pacto Social (modelo pré-aprovado ou modelo elaborado pelo interessado).

    b) Sócios (apenas aplicável no caso de constituição de sociedades por quotas / unipessoais por quotas)

    (i) Informação de sócio(s) que seja(m) pessoa(s) singular(es) – nome completo, número do documento de identificação, NIF, email, estado civil (e no caso de ser casado, regime de bens, nome do cônjuge e ordenamento legal do regime de bens), residência, nacionalidade, naturalidade;

    (ii) Informação do(s) sócio(s) que seja(m) pessoa(s) coletiva(s) – denominação social, sede social, NIPC, NISS e dados do(s) representante(s) legal(is) (nome completo, NIF, email, morada, nacionalidade e naturalidade).

     

    2.º Passo: Identificação do(s) gerente(s) (apenas aplicável no caso de constituição de sociedades por quotas / unipessoais por quotas)

    Identificação do(s) gerente(s) (nome completo, número do documento de identificação, NIF, email, morada, nacionalidade e naturalidade).

    No fim, deverá indicar o número de pessoas que obrigam a sociedade.

    3.º Passo: Atividade económica e capital social

    Após a introdução da informação solicitada nos passos anteriores, o requerente deverá introduzir informação relativa à (i) atividade económica (CAE) e respetivo objeto social e (ii) ao capital social.

    No que diz respeito ao capital social, deverá ser especificado o seguinte:

    (i) Montante;

    (ii) Forma de realização;

    (iii) Identificação do sócio – NIPC (apenas aplicável no caso de constituição de sociedades por quotas / unipessoais por quotas);

    (iv) Montante da entrada de capital de cada sócio (apenas aplicável no caso de constituição de sociedades por quotas / unipessoais por quotas).

     

    4.º Passo: Sede e denominação social

    a) Sede social

    O requerente deverá indicar a morada da sede social.

    b) Denominação social

    Existem três opções no que respeita à escolha da denominação social da sociedade:

    (i) Escolha de uma denominação social mediante a submissão prévia de um pedido de certificado de admissibilidade de firma junto do RNPC (nesse caso, o requerente terá inserido o NIPC no 1.º Passo); ou

    (ii) Escolha de uma denominação de aprovação automática (a denominação escolhida é reservada durante um período de 24 horas); ou

    (iii) Escolha e reserva da denominação de uma bolsa de firmas e denominações disponível no portal do IRN (lista de firmas e denominações pré-aprovadas pelo RNPC relativamente às quais já foi atribuído um NIPC e um NISS).

     

    5.º Passo: Contactos da sociedade

    Deverá ser indicado como contacto da sociedade (especificando o email e o contacto telefónico principal):

    (i) o contacto de um dos sócios; ou

    (ii) o contacto de um gerente; ou

    (iii) outro contacto da sociedade.

     

    6.º Passo: Pacto social e anexos

    a) Pacto Social

    O requerente deverá optar entre:

    (i) modelo pré-aprovado de pacto social (o pacto social será gerado automaticamente com os dados inseridos nos passos anteriores); ou

    (ii) modelo de pacto social elaborado pelos sócios.

    b) Anexos

    (i) Lista a indicar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) da sociedade, nos termos do artigo 3.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto.

    (ii) Caso os sócios da sociedade sejam pessoas coletivas nacionais, deverão ainda juntar os seguintes elementos:

    - ata da Assembleia Geral ou deliberação unânime por escrito do(s) sócio(s) na qual se aprova a subscrição de participações sociais no capital social da sociedade a constituir, caso a autorização para a subscrição de participações sociais no capital social de outras sociedades não esteja prevista nos estatutos; e

    - certidão da escritura ou documento de constituição ou pacto social atualizado das entidades coletivas, caso se trate de entidade não registada no registo comercial.

    (iii) Caso os sócios da sociedade sejam pessoas coletivas estrangeiras, deverão ainda juntar os seguintes elementos:

    - certidão do Registo Comercial do país onde está localizada a sede, comprovativa da situação jurídica da sociedade;

    - pacto social atualizado;

    - caso seja obrigatório à luz da legislação aplicável à sociedade estrangeira, ata ou deliberação por escrito do órgão competente da sociedade estrangeira na qual se aprova a subscrição de participações sociais no capital social da sociedade a constituir.

     

    7.º Passo: Elementos facultativos

    O requerente deverá, se assim pretender: (i) nomear o Contabilista Certificado no momento da apresentação do pedido de constituição da sociedade online e (ii) aderir ao centro de arbitragem.

    a) Nomeação de um Contabilista Certificado (CC)

    As sociedades comerciais estão sujeitas à obrigatoriedade do regime da contabilidade organizada e, por isso, devem nomear um CC até ao momento de apresentação da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, que deve ser apresentada no prazo de 15 dias após a constituição da sociedade.

    Pese embora não seja obrigatório indicar um CC no momento da submissão do pedido de constituição da empresa online, tal apresenta a vantagem de lhe conferir legitimidade para apresentar online, via o sítio do Portal das Finanças, a declaração de início da atividade.

    Opções:

    (i) Indicar um CC inserindo diretamente os dados do mesmo (número de inscrição na OCC, nome, NIF, domicílio profissional, contacto telefónico e e-mail);

    (ii) Selecionar um CC de uma lista disponibilizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados; ou

    (iii) Selecionar um CC do mesmo concelho da sede da sociedade, apresentado automaticamente pelo sistema; ou

    (iv) Não indicar um CC, e optar por diferir a nomeação de um CC, até ao prazo de 15 dias após a constituição da sociedade.

    b) Adesão ao Centro de Arbitragem

    Após o preenchimento da informação relativa à sociedade, o requerente deverá assinalar, querendo, a pretensão de adesão a um Centro de Arbitragem. A adesão é simples, voluntária e não implica o pagamento de qualquer montante, sendo suficiente a subscrição do formulário “Adesão Plena e Imediata” no momento da constituição da empresa online.

    Ao aderir a um Centro de Arbitragem, a sociedade aceita a intervenção deste em eventuais conflitos que possam surgir e que se insiram no âmbito da competência do centro, e passará a constar da lista de estabelecimentos aderentes ao centro de arbitragem, divulgada publicamente pelos meios mais adequados.

    No que respeita às sociedades que adotem um CAE relacionado com a atividade de compra e venda de veículos ou prestação de serviços relacionados com veículos apenas é permitida a adesão ao Centro de Arbitragem do Setor Automóvel.

    8.º Passo: Declaração de beneficiário efetivo

    A sociedade deve identificar os seus beneficiários efetivos, considerando-se assim cumprida a obrigação declarativa do registo de beneficiário efetivo junto do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

     

    9.º Passo: Pagamento
    Os emolumentos devidos pela constituição da sociedade correspondem a:

    • 220 € (modelo pré-aprovado do pacto social); ou

    • 360 € (modelo de pacto social elaborado pelos sócios).

    Em ambos os casos, efetuando-se o pedido com urgência, os custos são em dobro.


    10.º Passo:

    Após submissão pelo requerente do pedido para constituição da empresa online, a informação será validada pelos serviços competentes. Em seguida, serão realizados os seguintes passos:

    (i) Notificação para o requerente, enviada via e-mail, acusando a receção do pedido pelos serviços competentes;

    (ii) No caso de serem detetadas irregularidades, o requerente recebe um e-mail a solicitar a respetiva retificação a qual deverá ser efetuada no prazo de 5 dias. A retificação apresenta um custo adicional de 30 €, e é efetuada através do sítio da Empresa Online 2.0 na Plataforma Digital da Justiça. Caso a regularização não ocorra dentro do prazo referido o registo fica provisório ou é recusado;

    (iii) Notificação para o requerente, enviada via e-mail, a confirmar a conclusão do processo de constituição;

    (iv) Publicação do registo da constituição da sociedade no sítio do Ministério da Justiça;

    (v) Notificação às autoridades fiscais: a informação do CC (se nomeado ou atribuído) é disponibilizada às autoridades fiscais para que o mesmo possa submeter a declaração de início de atividade. No caso de o requerente não ter optado por nomear um CC no processo de criação da empresa online, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias após a constituição da sociedade para que este se possa dirigir às autoridades fiscais para submeter a declaração de início de atividade;

    (vi) Disponibilização de informação sobre a constituição da sociedade aos serviços da segurança social;

    (vii) Envio de informação à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ): informação relativa à atividade de registo das sociedades, destinada ao Instituto Nacional de Estatística; e

    (viii) Após a constituição da sociedade, a Associação DNS.PT comunica, via e-mail, o nome de utilizador e a password que permitem, através da Internet, assumir a gestão do domínio entretanto criado.

    11.º Passo: Livros de atas

    Após a conclusão do registo comercial da constituição, a sociedade deverá proceder à abertura dos livros de atas nos quais serão lavradas as atas das reuniões da assembleia geral e dos demais órgãos sociais (conforme aplicável).

  • 3. Método Tradicional

    Apesar de uma sociedade poder ser constituída em Portugal através de um dos processos simplificados descritos supra, qualquer investidor pode optar por constituir uma sociedade através do método tradicional descrito de seguida:

    1.º Passo: Certificado de admissibilidade de firma

    O primeiro passo consiste na submissão de um pedido de um certificado de admissibilidade de firma. O pedido deverá ser submetido por um dos futuros sócios da sociedade a constituir (ou pelo respetivo representante legal, incluindo advogado) e deverá identificar a denominação social pretendida (até um máximo de três opções, indicadas por ordem de preferência), o objeto social da futura sociedade e respetivos códigos de atividade económica, bem como o distrito e o concelho da morada da respetiva sede social.

    O requerimento do certificado de admissibilidade de firma poderá ser completado online através do sítio da Empresa Online 2.0 no Portal gov.pt, bem como no IRN, presencialmente no RNPC, ou ainda por correio mediante o preenchimento e assinatura do formulário próprio para o efeito (Modelo 1).

    Após a respetiva emissão o certificado de admissibilidade de firma é válido por 3 meses a contar da data de emissão (não sendo este prazo passível de prorrogação).

    2.º Passo: Capital social

    As contribuições de capital social em numerário deverão ser depositadas em conta bancária aberta em nome da sociedade a constituir. Atualmente, dado que não é, na prática, possível abrir uma conta bancária em nome da sociedade em momento prévio ao da sua constituição, o depósito do capital social apenas ocorrerá em momento subsequente.

    As entradas em bens diferentes de dinheiro estão sujeitas a uma verificação por um ROC independente, que deverá emitir um relatório de avaliação dos bens relevantes, o qual é válido por um período de 90 dias e deverá ser disponibilizado aos sócios pelo menos 15 dias antes da constituição da sociedade (ver abaixo).

    No caso de contribuições em espécie relativamente a bens cuja transmissão se encontra sujeita a registo obrigatório (ex. transmissão de imóveis), a Conservatória do Registo Comercial deverá promover a determinação sobre a aplicabilidade de impostos (ex. IMT) e garantir que a constituição apenas ocorre após o respetivo pagamento.

    No que respeita às Sociedades Anónimas, a realização de 70% das contribuições em dinheiro pode ser diferida pelo período máximo de 5 anos. A realização do prémio de emissão (se aplicável) não poderá ser diferida.

    No que respeita às Sociedades por Quotas, a realização de 100% das contribuições em dinheiro tem de ser efetuada em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato de sociedade. Sem prejuízo do que antecede, os sócios poderão declarar no documento particular de constituição que as contribuições em dinheiro serão depositadas em conta bancária aberta em nome da nova sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

    3.º Passo: Documento de constituição

    A constituição da sociedade é formalizada através da celebração, pelos sócios, do documento de constituição, o qual inclui os estatutos sociais da nova sociedade.

    Os sócios poderão, por regra, constituir a sociedade através de um documento particular, com as assinaturas dos sócios (ou dos seus representantes) devidamente reconhecidas presencialmente, por notário, advogado ou solicitador.

    No caso de estar prevista a realização de contribuições em espécie relativamente a bens cuja transmissão se encontra sujeita a registo obrigatório (ex. imóveis), o documento de constituição deverá ser outorgado por escritura pública (perante notário) ou documento particular autenticado (perante notário, advogado ou solicitador).

    No caso de os sócios serem pessoas coletivas estrangeiras, será necessário solicitar previamente a inscrição da entidade junto do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e obter um número de entidade equiparada estrangeira. Para tal, será necessário apresentar o documento equivalente à certidão do registo comercial legalizado (mediante aposição de Apostila ou, caso o país em causa não seja signatário da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961, junto das entidades consulares portuguesas locais) e traduzido para a língua portuguesa (a tradução poderá ser dispensada se os documentos estiverem redigidos em inglês, francês ou espanhol e o funcionário competente do IRN dominar a respetiva língua).

    Os sócios que sejam pessoas singulares estrangeiras, por seu turno, terão que obter um NIF português junto das autoridades fiscais. Para os residentes na UE/EEE, este NIF poderá ser obtido diretamente junto das competentes autoridades fiscais mediante a apresentação de cópia certificada e apostilada do passaporte, de comprovativo de domicílio e, caso não seja o próprio a apresentar o pedido, procuração a conferir poderes para requerer o NIF português, devidamente legalizada e apostilada (ou, caso o país em causa não seja signatário da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961, legalizada junto das entidades consulares portuguesas locais).

    Por sua vez, os residentes fora da UE/EEE terão que nomear um indivíduo ou entidade residente em Portugal para efeitos de representação junto das autoridades fiscais portuguesas ou aderir a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada (ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica). Para efeitos de nomeação de um representante fiscal, necessitarão de uma declaração de nomeação de representante fiscal e de uma declaração de aceitação emitida pelo representante fiscal, bem como cópia simples do documento de identificação ou certidão permanente do registo comercial (no caso de uma sociedade portuguesa) do representante fiscal. Caso não seja o próprio a apresentar o pedido, a procuração deverá conferir poderes específicos para nomear representante fiscal.

    É recomendável incluir a nomeação dos membros dos órgãos sociais no documento de constituição, de forma a permitir o respetivo registo simultaneamente com o registo da constituição da sociedade. É importante salientar que todos os membros dos órgãos sociais que não sejam residentes em Portugal terão, para efeitos fiscais, que obter um NIF nos termos anteriormente mencionados.

    Por força da entrada em vigor do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, deverá constar do documento particular de constituição da sociedade a identificação dos beneficiários efetivos da sociedade, nos termos do artigo 3.º da referida lei.

     

    4.º Passo: Registo comercial

    A constituição da sociedade (e nomeação dos membros dos órgãos sociais) deverá ser submetida a registo comercial. A constituição da sociedade e a nomeação dos membros dos órgãos sociais apenas produz efeitos perante terceiros após a conclusão do registo.

    O modelo de requerimento de registo (Modelo 1) deverá ser submetido junto da Conservatória do Registo Comercial por qualquer sócio, administrador/gerente ou representante legal (incluindo advogado) da sociedade, juntamente com os seguintes documentos:

    (i) Certificado de admissibilidade de firma (tal como obtido no 1.º Passo);

    (ii) Documento de constituição [incluindo os respetivos estatutos e lista a indicar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) da sociedade, nos termos do artigo 3.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto];

    (iii) Relatório do ROC independente no que respeita às entradas em espécie (se aplicável);

    (iv) Evidência do pagamento de impostos (se aplicável);

    (v) Declaração de aceitação da nomeação emitida pelo Fiscal Único efetivo (se aplicável), com declaração de desconhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para a ocupação do cargo;

    (vi) Declaração de aceitação da nomeação emitida pelo Fiscal Único suplente (se aplicável), com declaração de desconhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para a ocupação do cargo;

    (vii) Declaração de aceitação da nomeação emitida pelos gerentes/administradores, com declaração de desconhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para a ocupação do cargo.

    A Conservatória do Registo Comercial promove oficiosamente a publicação do registo da constituição da sociedade no sítio do Ministério da Justiça e comunica o ato ao RNPC para efeitos de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

    Assim que o registo da constituição da sociedade (e nomeação dos membros dos respetivos órgãos sociais) esteja concluído, a Conservatória do Registo Comercial deverá disponibilizar um código de acesso à certidão permanente de registo comercial da sociedade.

    O Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de abril, procedeu à criação de um registo comercial bilingue, permitindo a qualquer interessado requerer um código de acesso a uma tradução para língua inglesa da certidão permanente de registo comercial da sociedade. As autoridades estão a ponderar a possibilidade de incluir novas línguas estrangeiras num futuro próximo, caso tal se revele necessário.necessário.

     

    5.º Passo: Declaração de início de atividade

    No prazo de 15 dias após a aprovação do pedido de registo comercial, a sociedade deverá ser registada para efeitos fiscais através da submissão da declaração de início de atividade junto das autoridades fiscais e a disponibilização da sua certidão permanente de registo comercial.

    O CC deverá assinar a referida declaração de início de atividade conjuntamente com os representantes da sociedade.

    6.º Passo: Declaração de beneficiário efetivo

    Nos 30 dias subsequentes ao registo da sua constituição, a sociedade deve identificar os seus beneficiários efetivos, submetendo uma declaração para o efeito junto da plataforma eletrónica do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

    7.º Passo: Livros de atas

    Após a conclusão do registo comercial da constituição, a sociedade deverá proceder à abertura dos livros de atas nos quais serão lavradas as atas das reuniões da assembleia geral e dos demais órgãos sociais (conforme aplicável).

    Resumo do Modelo Tradicional de Constituição de Sociedade

    Procedimento Ação Entidade Relevante Custos
    Certificado de Admissibilidade de Firma Requerer a aprovação da denominação social da sociedade a constituir RNPC

    75 €
    Com pedido de urgência: custos em dobro

    Capital Social - entradas em espécie (se aplicável) Relatório de verificação das entradas em espécie ROC Independente (variável)
    Documento de Constituição Celebração do documento particular de constituição da sociedade N/A N/A
    Registo Comercial

    Submissão do registo comercial da constituição da sociedade

    Conservatória do Registo Comercial 360 € (constituição)
    87,5 € (nomeação de membros de órgãos sociais se o registo for solicitado conjuntamente com o registo da constituição)[2]
    Capital Social - entradas em dinheiro (se aplicável) Depósito do capital social Banco (variável)
    Declaração de início de atividade Submissão da declaração de início de atividade para efeitos fiscais Autoridades Tributária e Aduaneira N/A
    Declaração de Beneficiário Efetivo Submissão da declaração de beneficiário efetivo Registo Central do Beneficiário Efetivo – Institutos dos Registos e Notariado N/A
    Livro de Atas Abertura dos livros de atas para serem lavradas as atas das reuniões da assembleia geral e dos demais órgãos sociais N/A N/A

    [2] Valores reduzidos em 15% se os registos forem apresentados online.

  • Abertura de Sucursal
    Sucursal na Hora Sucursal Online
    Emolumentos 200 € Emolumentos 170 €

    Onde?

    Conservatórias do Registo Comercial (várias localizações no país)
    Telefone: (+351) 211 950 500
    Dias Úteis, das 09:00 às 16:00

    sucursalnahora@irn.mj.pt

    Onde?

    Através do link

     

    2.1 Sucursal na Hora

    Também no âmbito do Simplex, foi criado, através do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de abril, o regime da “Sucursal na Hora” que permite a criação, de forma imediata e num único local, de representações permanentes em Portugal de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede no estrangeiro, com a simultânea nomeação dos respetivos representantes.

    Segue-se uma descrição sumária das diversas etapas da criação de uma Sucursal na Hora:

    1.º Passo: Comparecer no Balcão de Atendimento

    Por forma a iniciar o processo de criação da Sucursal na Hora, os participantes deverão comparecer presencialmente num dos balcões de atendimento existentes para o efeito. No sítio da Empresa na Hora está disponível para consulta uma lista com os contactos de todos os balcões existentes em Portugal.

    Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    (i) Documentos de identificação (bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou autorização de residência);

    (ii) Documento que confira os poderes de representação para a criação da sucursal (ata da deliberação do órgão competente ou procuração, conforme aplicável);

    (ii) Documento comprovativo da existência jurídica da entidade que cria a sucursal;

    - Lista a indicar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) da sociedade que está a constituir a sucursal;

    (iv) Texto completo e atualizado dos estatutos da entidade que cria a sucursal, nos termos do artigo 3.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto;

    (v) Deliberações sociais que aprovam a criação da sucursal e designam o(s) respetivo(s) representante(s), o(s) qual(is) deve(m) estar devidamente identificado(s) (nome completo, residência e NIF), bem como que conferem poderes ao(s) representante(s) e, quando desta não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.

    Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução correspondente (salvo quando se encontrem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário dominar essa língua) podendo ser exigida pelos serviços a sua legalização quando existam fundadas dúvidas acerca da respetiva autenticidade. A legalização consistirá (i) na certificação da assinatura do funcionário público que emite o documento por agente diplomático ou consular português e autenticação da assinatura deste agente com selo branco ou (ii) relativamente a documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção relativa à supressão da exigência de legalização dos atos públicos estrangeiros, concluída em Haia a 5 de outubro de 1961, a legalização será feita por apostila.

    A tradução, quando exigida, poderá ser certificada pelas entidades competentes para o efeito ao abrigo da lei portuguesa ou, caso seja realizada por tradutores que não têm a nacionalidade portuguesa e que não se encontrem sediados em Portugal, devem:

    a) ser legalizadas perante funcionário público estrangeiro do país onde foram realizados;

    b) após essas traduções terem sido legalizadas nos termos da alínea a), deverão ser complementarmente legalizadas nos termos indicados em (i) ou (ii) supra.

    De notar que, no que respeita determinadas empresas (tais como empresas de seguros, instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países terceiros) que pretendam criar uma representação permanente em Portugal, é exigida, por lei, uma autorização prévia, que deverá ser apresentada aquando da constituição da Sucursal na Hora.

    2.º Passo: Composição da firma ou denominação

    Após verificação dos documentos supra mencionados, deverão os interessados proceder à composição da firma ou denominação da Sucursal na Hora, a qual deverá corresponder à firma da entidade em causa e incluir a designação “representação permanente”, “sucursal” ou outra equivalente (e que aliás deverá constar já do texto das deliberações sociais que aprovam a criação da sucursal).

    3.º Passo: Registo e publicação

    Verificada a regularidade da documentação apresentada, e estando determinada a firma ou denominação da Sucursal na Hora, é atribuído pelos serviços competentes um CAE de acordo com a sua atividade.

    Posteriormente, é concluído o registo comercial e os participantes recebem o código de acesso à certidão permanente do registo comercial e o NISS da sucursal. Adicionalmente, deverá ser emitido o cartão da empresa (em formato eletrónico).

    4.º Passo: Declaração de início de atividade

    A sucursal deverá ser registada para efeitos fiscais mediante a apresentação da declaração de início de atividade, a qual poderá ser entregue no balcão de atendimento da Sucursal na Hora, desde que esteja assinada pelo CC. Caso contrário, a mesma deverá ser apresentada num Serviço de Finanças no prazo de 15 dias após a criação da sucursal.

    5.º Passo: Declaração de beneficiário efetivo

    Nos 30 dias subsequentes ao seu registo, a sucursal deve identificar os seus beneficiários efetivos, submetendo uma declaração para o efeito junto da plataforma eletrónica do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

    O custo de criação da Sucursal na Hora é de €200. Este montante poderá ser liquidado em numerário, por cheque ou Multibanco. O referido montante inclui a publicação do registo da criação da sucursal no sítio do Ministério da Justiça.

    2.2 Sucursal Online

    O Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, criou um regime de registo online de sucursais de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro, através da Plataforma Digital da Justiça (disponível em: https://registo.justica.gov.pt), e enuncia os principais elementos e passos necessários para a criação de uma sucursal online em Portugal. A Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio, regulamenta o referido decreto-lei.

    O procedimento é da competência do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN.

    Seguem-se breves notas sobre este procedimento:

    1.º Passo: Pedido online

    Os interessados no registo de sucursais de sociedades com sede no estrangeiro formulam o seu pedido online, enviando, entre outros que se venham a mostrar necessários (e.g. autorização prévia para determinados tipos de atividades reguladas), os seguintes documentos:

    (I) Documento que confira os poderes de representação para a criação da sucursal (ata da deliberação do órgão competente ou procuração, conforme aplicável);

    (II) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade que cria a sucursal, quando não se trate de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia;

    (iii) Documento comprovativo da deliberação da sociedade que pretende abrir a sucursal, aprovando a criação da sucursal, o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto, quando exigível, e a data de encerramento do exercício social;

    (iv) Documento comprovativo da designação de representante(s) da sucursal e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não ter(em) conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o(s) inibir para a ocupação do cargo (o representante deve estar devidamente identificado – nome completo, residência e NIF);

    (v) Cópia dos estatutos da sociedade que pretende criar a sucursal, completos e atualizados;

    (VI) Lista a indicar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) da sociedade que está a constituir a sucursal, nos termos do artigo 3.º da Lei 89/2017, de 21 de agosto. 

    Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução correspondente (salvo quando se encontrem redigidos em língua inglesa, francesa ou Espanhola e o funcionário dominar essa língua) podendo ser exigida pelos serviços a sua legalização quando existam fundadas dúvidas acerca da respetiva autenticidade. A legalização consistirá (i) na certificação da assinatura do funcionário público que emite o documento por agente diplomático ou consular português e autenticação da assinatura deste agente com selo branco ou (ii) relativamente a documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção relativa à supressão da exigência de legalização dos atos públicos estrangeiros, concluída em Haia a 5 de outubro de 1961, a legalização será feita por apostila.

    A tradução, quando exigida, poderá ser certificada pelas entidades competentes para o efeito ao abrigo da lei portuguesa ou, caso seja realizada por tradutores que não têm a nacionalidade portuguesa e que não se encontrem sediados em Portugal, devem:

    a) ser legalizadas perante funcionário público estrangeiro do país onde foram realizados;

    b) após essas traduções terem sido legalizadas nos termos da alínea a), deverão ser complementarmente legalizadas nos termos indicados em (i) ou (ii) supra.

    Os interessados devem escolher a composição da firma ou denominação da sucursal, a qual deverá corresponder à firma da entidade em causa e incluir a designação “representação permanente”, “sucursal” ou outra equivalente (e que aliás deverá constar já do texto das deliberações sociais que aprovam a criação da sucursal).

    No final do procedimento, os interessados devem proceder ao pagamento dos emolumentos devidos pela criação da sucursal.

    2.º Passo: Passos seguintes

    Após a submissão pelo requerente do pedido para constituição da sucursal online, a informação será validada pelos serviços competentes. Em seguida, serão realizados os seguintes passos:

    (i) Notificação para o requerente, enviada via e-mail, acusando a receção do pedido pelos serviços competentes. A apreciação do pedido é feita no prazo de 10 dias a contar da data de conclusão de todas as formalidades;

    (ii) No caso de serem detetadas irregularidades, o requerente recebe um e-mail a solicitar a respetiva retificação a qual deverá ser efetuada no prazo de 5 dias. A retificação apresenta um custo adicional de € 30. Caso a regularização não ocorra dentro do prazo referido o registo fica provisório ou é recusado.

    Não sendo detetadas irregularidades, os serviços competentes procederão aos seguintes atos:

    (i) Registo da sucursal e da designação dos respetivos representantes;

    (ii) Comunicação automática e eletrónica da criação da sucursal ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica;

    (iii) Promoção das publicações legais do registo da sucursal e dos respetivos representantes, as quais se efetuam automaticamente e por via eletrónica;

    (iv) Comunicação aos interessados do número de identificação da sucursal na segurança social;

    (v) Comunicação aos interessados do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;

    (vi) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sucursal pelo período de três meses;

    (ii) Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da representação permanente à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial.

    3.º Passo: Declaração de início de atividade

    A sucursal deverá ser registada para efeitos fiscais mediante a apresentação da declaração de início de atividade, a qual deverá ser apresentada num Serviço de Finanças no prazo de 15 dias após a criação da sucursal.

    4.º Passo: Declaração de Beneficiário Efetivo

    Nos 30 dias subsequentes ao seu registo, a sucursal deve identificar os seus beneficiários efetivos, submetendo uma declaração para o efeito junto da plataforma eletrónica do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

    3. Método Tradicional

    Apesar de uma sucursal poder ser criada através de qualquer dos processos simplificados descritos supra, qualquer investidor pode optar por recorrer ao método tradicional.

    O método tradicional dispensa a comparência pessoal de um representante da entidade que cria a sucursal (e documentação relacionada), podendo o registo de criação da sucursal ser submetido por qualquer legal representante (incluindo por advogado) através da entrega do modelo de requerimento do registo conjuntamente com os seguintes documentos:

    (i) Documento comprovativo da existência jurídica da entidade que cria a sucursal;

    (ii) Texto completo e atualizado dos estatutos da entidade que cria a sucursal;

    (iii) Lista a indicar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) da Sociedade que está a constituir a Sucursal; e

    (iv) Deliberações sociais que aprovam a criação da sucursal e designam o(s) respetivo(s) representante(s), o(s) qual(is) deve(m) estar devidamente identificado(s) (nome completo, residência e NIF), bem como que conferem poderes ao(s) representante(s) e, quando desta não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.

    No entanto, caso seja adotado o método tradicional, o cartão da empresa e o código de acesso à certidão permanente apenas serão disponibilizados após a conclusão do registo (e não no momento da sua submissão).


Outros Aspetos Relevantes

  • Outros aspetos relevantes

    1. Certidão Permanente do Registo Comercial

    A certidão permanente do registo comercial, cuja versão atualizada está disponível na internet e pode ser acedida mediante a introdução de um código de acesso, reproduz os registos respeitantes a uma sociedade.

    Após a conclusão de qualquer registo comercial, é disponibilizado um código de acesso à certidão de registo comercial permanente da sociedade válido pelo período de 3 meses.

    Adicionalmente, pode ser solicitado a todo o tempo um código de acesso à certidão permanente de registo comercial através do sítio da empresa online 2.0 no Portal gov.pt ou numa Conservatória do Registo Comercial. Os emolumentos relacionados com a obtenção de uma certidão permanente do registo comercial são os seguintes:

    • 25 € para uma subscrição de 1 ano;
    • 40 € para uma subscrição de 2 anos;
    • 60 € para uma subscrição de 3 anos; e
    • 70 € para uma subscrição de 4 anos.

    As certidões permanentes do registo comercial têm, por força de lei, a mesma validade e eficácia do que as certidões emitidas em papel.

    2. Alteração da Denominação Social, da Sede e do Objeto Social

    Deverá ser solicitado um novo certificado de admissibilidade de firma junto do RNPC. Os emolumentos a suportar com o novo certificado de admissibilidade de firma deverão ascender a 75 €.

    No entanto, o novo certificado de admissibilidade de firma não é exigido na alteração da morada da sede social se: (i) a anterior e a nova morada pertencerem ao mesmo concelho ou (ii) a denominação social da sociedade seja apenas constituída por uma expressão de fantasia (sem qualquer significado), acrescida ou não de referência à atividade.

    Após a emissão do certificado de admissibilidade de firma, a assembleia geral deverá aprovar a alteração da denominação social, sede e/ou objeto social (bem como as inerentes alterações aos estatutos sociais da sociedade) e, subsequentemente, a ata ou deliberação unânime por escrito relevante deverá ser submetida a registo comercial.

    O custo do certificado de admissibilidade a requerer junto do RNPC é de 75 €, duplicando em caso de pedido com urgência.

    Os emolumentos a suportar com o registo comercial deverão ascender a 200 €, duplicando em caso de pedido com urgência.

    3. Alteração dos Estatutos Sociais

    As alterações aos estatutos sociais poderão ser efetuadas mediante uma deliberação da assembleia geral. Subsequentemente, a ata ou deliberação unânime por escrito relevante deverá ser submetida a registo comercial. Os emolumentos a suportar com o registo comercial deverão ascender a 200 €3 (exceto no caso de redução ou aumento de capital social em que os emolumentos ascendem a 225 €3 ). Estes valores duplicarão em caso de pedido com urgência.

    Note-se que, a partir de 10 de dezembro de 2021, as alterações aos estatutos de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia representadas em Portugal através de uma sucursal estão sujeitas a registo junto da Conservatória do Registo Comercial.

    Modelos e formulários estão disponíveis no sítio do IRN (https://irn.justica.gov.pt).

    [3] Valor reduzido em 15% se o registo for apresentado online.

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