Livre Circulação de Bens
A União Europeia (UE), composta por 27 Estados-Membros (EM), integra uma União Aduaneira, ou seja, é um território único para efeitos alfandegários. Não existem alfandegas nem são aplicados direitos aduaneiros no comércio intracomunitário.
Para as importações provenientes de países fora da UE, vigora um Código Aduaneiro da União e uma Pauta Aduaneira única (TARIC – Pauta Aduaneira da UE). Uma vez pagos os direitos aduaneiros e demais impostos no desalfandegamento, as mercadorias importadas entram em livre prática e podem circular livremente no resto da UE, sem quaisquer controlos aduaneiros adicionais.
O comércio livre entre parceiros comunitários teve concretização no Mercado Único, também designado Mercado Interno, criado em 1993 e realizado através das quatro liberdades: livre circulação de mercadorias; livre circulação de capitais; direito de estabelecimento e livre prestação de serviços; e livre circulação de trabalhadores.
Formalidades e Procedimentos
Ao nível das formalidades e procedimentos, a venda de bens na UE não está sujeita a documentação aduaneira, assumindo a fatura comercial uma importância vital; esta deve referir sempre o número de identificação para efeitos de IVA do vendedor e do adquirente, com indicação do país em causa e expressão codificada (ver Q11). O vendedor português pode validar do número de IVA do adquirente comunitário no Sistema VIES (Perguntas Frequentes).
No âmbito do controlo estatístico das trocas intracomunitárias, os sujeitos passivos de IVA que realizem, nos últimos 12 meses, expedições iguais ou superiores a 400.000,00€ (Continente e RA dos Açores) ou a 25.000,00€ (RA da Madeira), são responsáveis pela apresentação da Declaração Intrastat junto do Instituto Nacional de Estatística (Perguntas Frequentes).
Regulamentação de Produtos
Relativamente à regulamentação dos produtos, as mercadorias que circulam no Mercado Interno têm que observar o acervo legislativo comunitário (Acquis). A adoção de legislação de harmonização por parte da UE permite a eliminação de obstáculos e o estabelecimento de regras comuns destinadas a garantir a livre circulação de mercadorias/produtos no território comunitário.
Os requisitos aplicáveis a 85% dos produtos estão harmonizados na UE. As regras e regulamentos aplicáveis às mercadorias podem ser consultados através da classificação pautal do produto no Access2Markets, da Comissão Europeia, e, ainda, no Portal A Tua Europa.
Nos demais produtos, cujos requisitos não se encontram harmonizados e são regulados apenas por regras nacionais, aplica-se o princípio do reconhecimento mútuo segundo o qual qualquer produto legalmente produzido e comercializado ao abrigo da legislação de um EM deve, em princípio, ser admitido no mercado de qualquer outro EM.
Em caso de aplicação incorreta das regras de funcionamento do Mercado Único por parte dos EM, existe um serviço gratuito prestado pelas administrações nacionais de todos os países da UE que permite a resolução informal de litígios: o SOLVIT.
IVA | Impostos Especiais sobre o Consumo
Apesar de não existirem direitos aduaneiros no comércio intracomunitário, é cobrado Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e para certos produtos, como por exemplo as bebidas alcoólicas e o tabaco, podem existir Impostos Especiais de Consumo (IEC).
No que diz respeito ao IVA, as disposições em vigor na UE aplicáveis à cobrança do IVA são diferentes consoante se trate de comércio Business2Business (B2B) ou Business2Consumer (B2C), ver em IVA nas transações transnacionais na UE.
As empresas portuguesas não cobram IVA se venderem bens a outras empresas (B2B) e o cliente dispor de um número de identificação para efeitos de IVA (verificar em VIES). Neste caso, é o comprador comunitário que liquida o IVA no seu país (reverse charge).
Porém, a situação é distinta se as empresas portuguesas venderem e enviarem bens para clientes particulares de outro país da UE.
Nas vendas diretas ao consumidor final, tratando-se de vendas à distância, o vendedor português deve cobrar o IVA do mercado de destino se o valor total das vendas online intracomunitárias no ano civil anterior ou em curso forem iguais ou superiores a 10.000,00€.
Sendo inferiores, o vendedor pode cobrar o IVA português ou o IVA do mercado de destino, sendo que neste último caso, deve registar-se junto da administração fiscal do mercado em causa e permanecer nessa situação por um período de 2 anos. Mais informações sobre o IVA nas vendas B2C em Espanha | E-Commerce.
No que se refere às taxas do IVA, apesar de alguma uniformização, os EM ainda são soberanos na respetiva fixação, desde que respeitados os limites mínimos impostos pela UE. Na Espanha são aplicadas as seguintes taxas de IVA: 21%, 10% e 4% (informações mais pormenorizadas em Search Tool - Spain).
Relativamente aos IEC, existem vários fatores que determinam em que país deve ser pago o imposto especial de consumo, que podem ser consultados em Imposto especial de consumo na UE. Por sua vez, as taxas fixadas pelos EM podem ser consultadas em Search Tool, selecionando o imposto em questão em Tax Type | Indirect Taxes.
As Ilhas Canárias, enquanto RUP (região ultraperiférica) espanhola, não fazem parte do território da UE para efeitos de IVA. Em vez do IVA, é cobrado o IGIC (Imposto Geral Indireto Canário) à taxa normal de 7%, aplicando-se as taxas de 3%, 15% e 20% a determinados produtos.
Para além do IGIC pode, ainda, cobrado um imposto especial sobre o consumo designado por AIEM (Arbitrio Insular a la Entrada de Mercancías) às taxas de 5%, 10% ou 15%. Para que possam ser cobrados estes impostos, há necessidade de ser efetuada uma declaração alfandegária de despacho nos envios de mercadoria de qualquer Estado-Membro (incluindo continente espanhol) para as Ilhas Canárias.
Propriedade Industrial (marca, patente, design)
O registo efetuado em Portugal apenas produz efeitos em território nacional.
É possível alargar a proteção legal a outros países através de registos europeus ou internacionais (procedimentos: marcas; patentes; design) ou efetuar o registo diretamente no mercado pretendido, junto do organismo responsável pela proteção da propriedade industrial, que na Espanha é a Oficina Española de Patentes y Marcas.
Em abril de 2023 a Comissão Europeia propôs que fossem criadas regras harmonizadas na UE em matéria de patentes com o objetivo de incentivar a inovação, o investimento e a competitividade no mercado único, essencialmente junto das PME.
Resíduos de Embalagem
Apesar de se encontrar em processo legislativo a adoção de novas regras em matéria de embalagens (short guide), ao nível do Mercado Interno da UE, o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens encontra-se regulado na Diretiva n.º 94/62/CE, que estabelece como regra comum a todos os EM o princípio da responsabilidade alargada do produtor, que consiste na responsabilidade financeira ou financeira e operacional do produtor relativamente à gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, sendo que esta responsabilidade pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado. Cabe, no entanto, a cada EM definir o seu modelo de gestão.
À partida, no comércio B2B, o distribuidor no mercado de destino pode assumir essa responsabilidade, mas tal deve ser confirmado junto do cliente e acordado legalmente entre o vendedor português o respetivo distribuidor no mercado espanhol. No comércio B2C (e-commerce), não existindo um distribuidor no mercado de destino, é particularmente importante que o vendedor estrangeiro contacte os organismos de gestão de resíduos localizados nesse mercado exemplo: ECOEMBES) ou consulte as normas aplicáveis (Real Decreto 1055/2022, de 27 de diciembre) disponíveis na página web do Ministério espanhol responsável, para apurar se existem e quais as obrigações a cumprir na matéria.
A marca “Ponto Verde” é um dos sistemas adotado na maioria dos EM para gestão dos resíduos de embalagens (ver aqui), existindo outros sistemas na Dinamarca, Finlândia e Itália. Nos EM onde existe “Ponto Verde” o uso do logo na embalagem é voluntário, com exceção do Chipre onde é obrigatório (em Espanha deixou de ser obrigatório no final de 2022 com a publicação do Real Decreto 1055/2022, de 27 de diciembre).
Com a publicação do Real Decreto 1055/2022, de 27 de diciembre passou a ser obrigatório que os produtores estabelecidos noutro EM e que comercializam produtos em Espanha se registem no Registro de Productores de Producto – Seccion Envases, para cumprir as obrigações de informação relativas à gestão de resíduos de embalagens, devendo, para o efeito, designar uma pessoa singular ou coletiva no mercado espanhol como representante autorizado.
No comércio B2B , caso o produtor estrangeiro não designe representante, o primeiro distribuidor ou comerciante do produto embalado com sede em Espanha é secundariamente responsável pela obrigações estabelecidas para os produtores de produtos (ver artigo 17.2 do Real Decreto e Nota Interpretativa da Subdirección General de Economía Circular espanhola).
Quanto a outros resíduos que não de embalagem é de realçar que a Ley 7/2022, de 8 de abril veio estabelecer, pela primeira vez, regras para a gestão dos resíduos têxteis, prevendo o alargamento da responsabilidade ao produtor dos têxteis até dezembro de 2025 (matéria que ainda carece de ser regulamentada pelo Ministerio para la Transición Ecológica).
Por último, desde 1 de janeiro de 2023, é cobrado um novo imposto espanhol, o Impuesto Especial sobre los Envases de Plástico No Reutilizables, regulado nos artigos 67 a 83 da Ley 7/2022, de 8 de abril, que incide sobre o fabrico (em Espanha), importação ou aquisição intracomunitária de plásticos de utilização única (e não reciclados).
Assim, os responsáveis pela comercialização dos produtos embalados no mercado espanhol (distribuidores) devem autoliquidar este imposto à taxa de €0,45 por Kg de plástico, exceto se a quantidade de plástico acumulada num mês não exceder 5 Kgs ou se tratar de plástico reutilizável ou reciclado, devendo, neste último caso, o plástico reciclado estar certificado por entidade acreditada no âmbito da Norma UNE-EN 15343:2008 ou normas que a substituem.
Os distribuidores espanhóis podem optar por fazer repercutir o custo deste imposto no preço ao consumidor final, sendo que o retalhista online localizado fora de Espanha também é devedor do imposto se fizer vendas/entregas diretas ao consumidor final (caso em que terá de designar um representante fiscal local para o cumprimento de todas as obrigações associadas ao imposto). Para mais informação consultar a página web e o Informador del Impuesto del Plastico, da administração fiscal espanhola.
Entraves | Obstáculos
Não obstante a criação do Mercado Único sem fronteiras, com as quatro liberdades asseguradas (liberdade de circulação de mercadorias, serviços, pessoas e capitais) e os constantes progressos registados (em termos de aprofundamento e reforço), existem, ainda, lacunas em áreas onde a integração tem avançado mais lentamente, assim como vários entraves/obstáculos que dificultam o bom e pleno funcionamento do Mercado Único, como por exemplo:
• Disparidades regulamentares e aplicação incoerente da legislação da UE
• Procedimentos complexos e morosos para resolver violações do direito da União
• Práticas e requisitos administrativos onerosos e por vezes complexos
• Requisitos técnicos adicionais adotados a nível nacional que geram encargos administrativos excessivos e injustificados
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 17 de fevereiro de 2022, pronunciou-se sobre a eliminação das barreiras não pautais e não fiscais no Mercado Único. Entre outras considerações e orientações:
• Subscreve a comunicação da Comissão sobre um Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único, mormente as propostas que visam (i) Reforçar a rede SOLVIT como instrumento de resolução de litígios no Mercado Único e o papel da Comissão; (ii) Prestar apoio aos EM no sentido de transporem na íntegra, correta e atempadamente a legislação da UE, a fim de assegurar uma interpretação correta e harmonizada em todo o mercado interno; (iii) Evitar a sobre regulamentação; (iv) Criar, no Portal Digital Único, um instrumento de comunicação anónimo para cidadãos e empresas sobre os obstáculos ao Mercado Único
• Insta os EM a garantirem que a sua ação é proporcionada e está em plena consonância com os objetivos legítimos de ordem pública, como a saúde pública, o ambiente, os serviços públicos e o interesse geral, lamentando que alguns ainda invoquem o interesse público para isolar os seus mercados nacionais e incentiva a Comissão a reforçar o controlo dos EM nesta matéria, nomeadamente a respeito da obrigação legal de notificação
É possível encontrar diversa informação sobre esta matéria nas seguintes fontes:
• Relatório Anual sobre o Mercado Único de 2023 (Comissão Europeia)
• The Single Market Scoreboard Website (Comissão Europeia) | Countries Performances: Spain
• Annual reports on monitoring the application of EU law | Relatório Anual 2021 (Comissão Europeia)
• Business Journey on the Single Market: Practical Obstacles and Barries (Comissão Europeia)
• Single Market Enforcement Taskforce Report 2021-2022 (Comissão Europeia)
• Estratégia para o Mercado Único de Bens e Serviços (Conselho Europeu)
Atualizado em 06/2023