Livre Circulação de Bens
A União Europeia (UE), composta por 27 Estados-Membros (EM), integra uma União Aduaneira, ou seja, é um território único para efeitos alfandegários. Não existem alfandegas nem são aplicados direitos aduaneiros no comércio intracomunitário.
Para as importações provenientes de países fora da UE, vigora um Código Aduaneiro da União e uma Pauta Aduaneira única (TARIC – Pauta Aduaneira da UE). Uma vez pagos os direitos aduaneiros e demais impostos no desalfandegamento, as mercadorias importadas entram em livre prática e podem circular livremente no resto da UE, sem quaisquer controlos aduaneiros adicionais.
O comércio livre entre parceiros comunitários teve concretização no Mercado Único, também designado Mercado Interno, criado em 1993 e realizado através das quatro liberdades: livre circulação de mercadorias; livre circulação de capitais; direito de estabelecimento e livre prestação de serviços; e livre circulação de trabalhadores.
Formalidades e Procedimentos
Ao nível das formalidades e procedimentos, a venda de bens na UE não está sujeita a documentação aduaneira, assumindo a fatura comercial uma importância vital; esta deve referir sempre o número de identificação para efeitos de IVA do vendedor e do adquirente, com indicação do país em causa e expressão codificada (ver Q11). O vendedor português pode validar do número de IVA do adquirente comunitário no Sistema VIES (Perguntas Frequentes).
A Diretiva de Faturação Eletrónica veio reduzir as barreiras comerciais decorrentes dos diferentes requisitos legais e normas técnicas nacionais para a faturação eletrónica. A Comissão Europeia disponibiliza Fichas Técnicas com informações sobre as políticas, padrões técnicos, requisitos de relatórios digitais, entre outras nos 27 Estados-Membros da UE e em mais três países do Espaço Económico Europeu (EEE): Islândia, Liechtenstein e Noruega.
No âmbito do controlo estatístico das trocas intracomunitárias, os sujeitos passivos de IVA que realizem, nos últimos 12 meses, expedições iguais ou superiores a 600.000,00€ (Continente e RA dos Açores) ou a 50.000,00€ (RA da Madeira), são responsáveis pela apresentação da Declaração Intrastat junto do Instituto Nacional de Estatística (Perguntas Frequentes).
Regulamentação de Produtos
Relativamente à regulamentação dos produtos, as mercadorias que circulam no Mercado Interno têm que observar o acervo legislativo comunitário (Acquis). A adoção de legislação de harmonização por parte da UE permite a eliminação de obstáculos e o estabelecimento de regras comuns destinadas a garantir a livre circulação de mercadorias no território comunitário.
Os requisitos aplicáveis a 85% dos produtos estão harmonizados na UE. As regras e regulamentos aplicáveis às mercadorias podem ser consultados através da classificação pautal do produto no Access2Markets, da Comissão Europeia, e, ainda, no Portal A Tua Europa.
Nos demais produtos, cujos requisitos não se encontram harmonizados e são regulados apenas por regras nacionais, aplica-se o princípio do reconhecimento mútuo segundo o qual qualquer produto legalmente produzido e comercializado ao abrigo da legislação de um EM deve, em princípio, ser admitido no mercado de qualquer outro EM.
Em caso de aplicação incorreta das regras de funcionamento do Mercado Único por parte dos EM, existe um serviço gratuito prestado pelas administrações nacionais de todos os países da UE que permite a resolução informal de litígios: o SOLVIT.
IVA | Impostos Especiais sobre o Consumo
Apesar de não existirem direitos aduaneiros no comércio intracomunitário, é cobrado Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e para certos produtos, como por exemplo as bebidas alcoólicas e o tabaco, podem existir Impostos Especiais de Consumo (IEC).
No que diz respeito ao IVA, as disposições em vigor na UE aplicáveis à cobrança do IVA são diferentes consoante se trate de comércio Business2Business (B2B) ou Business2Consumer (B2C), ver em IVA nas transações transnacionais na UE.
As empresas portuguesas não cobram IVA se venderem bens a outras empresas (B2B) e o cliente dispor de um número de identificação para efeitos de IVA (verificar em VIES). Neste caso, é o comprador comunitário que liquida o IVA no seu país (reverse charge).
Porém, a situação é distinta se as empresas portuguesas venderem e enviarem bens para clientes particulares de outro país da UE.
Nas vendas diretas ao consumidor final, tratando-se de vendas à distância, o vendedor português deve cobrar o IVA do mercado de destino se o valor total das vendas online intracomunitárias no ano civil anterior ou em curso forem iguais ou superiores a 10.000,00€.
Sendo inferiores, o vendedor pode cobrar o IVA português ou o IVA do mercado de destino, sendo que neste último caso, deve registar-se junto da administração fiscal do mercado em causa e permanecer nessa situação por um período de 2 anos. Mais informações sobre o IVA nas vendas B2C em Alemanha | E-Commerce.
É ainda de destacar que a 11 de março de 2025 foi adotado o pacote IVA na Era Digital (ViDA), que será aplicado progressivamente de 2027 até janeiro de 2035, implementando uma série de medidas digitais que visam modernizar, simplificar e tornar o sistema de IVA da UE mais resiliente à fraude ao IVA.
Entre outras medidas, o ViDA:
(i) Introduz a comunicação digital em tempo real para o comércio transfronteiriço intracomunitário B2B, com base na faturação eletrónica; e
(ii) Alarga a utilização do sistema de balcão único (OSS – One Stop Shop) de modo a apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União.
Ver mais em:
Fiscalidade: Conselho chega a acordo sobre pacote «O IVA na era digital» - Consilium
Há mais ViDA para além do IVA - Insights & Media - CCA Law Firm - Sociedade de Advogados
No que se refere às taxas do IVA, apesar de alguma uniformização, os EM ainda são soberanos na respetiva fixação, desde que respeitados os limites mínimos impostos pela UE. Na Alemanha são aplicadas as seguintes taxas de IVA: 19% e 0%-7% (informações mais pormenorizadas em Search Tool).
Relativamente aos IEC, existem vários fatores que determinam em que país deve ser pago o imposto especial de consumo, que podem ser consultados em Imposto especial de consumo na UE. Por sua vez, as taxas fixadas pelos EM podem ser consultadas em Search Tool, selecionando o imposto em questão em Tax Type | Indirect Taxes.
Propriedade Industrial (marca, patente, design)
O registo efetuado de uma marca, patente ou design em Portugal apenas produz efeitos em território nacional.
No entanto, é possível alargar a proteção legal a outros países através de registos europeus ou internacionais (procedimentos: marcas; patentes; design) ou efetuar o registo diretamente no mercado pretendido, junto do organismo responsável pela proteção da propriedade industrial, que na Alemanha é o German Patent and Trade Mark Office.
Em abril de 2023 a Comissão Europeia propôs que fossem criadas regras harmonizadas na UE em matéria de patentes (“PEN - Patentes Essenciais a Normas”) com o objetivo de incentivar a inovação, o investimento e a competitividade no mercado único, essencialmente junto das PME.
Esta proposta de Regulamento ainda se encontra em circuito legislativo.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) disponibiliza uma ferramenta gratuita de autoavaliação de propriedade intelectual (PI = direitos de autor + propriedade industrial), que auxilia as empresas a identificar e realizar uma avaliação de seus ativos de PI: Diagnóstico de PI.
Resíduos de Embalagem
O Regulamento (UE) 2025/40, publicado no inicio de 2025, adota novas regras em matéria de embalagens e resíduos de embalagens, contudo, este Regulamento só será aplicável a partir de 12 de agosto de 2026 (The new European Packaging Regulation 2025).
Até à referida data, ao nível do Mercado Interno da UE, o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens continua a ser regulado pela Diretiva n.º 94/62/CE, que estabelece como regra comum a todos os EM o princípio da responsabilidade alargada do produtor, que consiste na responsabilidade total ou parcial, financeira ou financeira e operacional do produtor/embalador/distribuidor relativamente à gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, sendo que esta responsabilidade pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado. Cabe, no entanto, a cada EM definir o seu modelo de gestão.
À partida, no comércio B2B, o distribuidor no mercado de destino pode assumir essa responsabilidade, mas tal deve ser confirmado junto do cliente e acordado legalmente entre o vendedor português e o respetivo distribuidor no mercado alemão. No comércio B2C (e-commerce), não existindo um distribuidor no mercado de destino, é particularmente importante que o vendedor estrangeiro contacte os organismos de gestão de resíduos localizados nesse mercado, para apurar se existem e quais as obrigações a cumprir na matéria (Plastics and packaging laws in the European Union | CMS Expert Guide)
A marca “Ponto Verde” é um dos sistemas adotado na maioria dos EM para gestão dos resíduos de embalagens (ver aqui), existindo outros sistemas na Dinamarca, Finlândia e Itália.
Nos EM onde existe “Ponto Verde” o uso do logo na embalagem é voluntário. Os últimos países europeus a impor o uso obrigatório do logo “Ponto Verde” foram o Chipre e Espanha, no entanto, o Chipre eliminou a obrigatoriedade em 2021 e a Espanha eliminou a obrigatoriedade no final de 2022 com a publicação do Real Decreto 1055/2022, de 27 de diciembre.
Na Alemanha, a 1 de janeiro de 2019, entrou em vigor uma nova lei de gestão das embalagens (Verpack G) que substituiu a anterior (Verpack V) e cuja principal novidade é a criação de uma agência central de registos de embalagens.
Os distribuidores e importadores podem assumir o estatuto de “fabricante” perante a lei alemã, pelo que a obrigação do registo recai sobre o responsável pela mercadoria quando esta entra no mercado alemão, devendo o vendedor português acordar legalmente esta questão com o seu distribuidor/importador.
Tal como já foi referido, nas vendas online diretas ao consumidor final não há distribuidor/importador, devendo o registo ser efetuado pelo fabricante/produtor português. Para mais informação consultar a página web da Câmara de Comércio e Indústria Luso Alemã.
Desde 1 de julho de 2022, o registo passou a ser obrigatório para todas as empresas distribuidoras de embalagens, aplicando-se a todos os tipos de embalagens, incluindo embalagens de transporte, embalagens industriais ou embalagens reutilizáveis.
Entraves | Obstáculos
Não obstante a criação do Mercado Único sem fronteiras, com as quatro liberdades asseguradas (liberdade de circulação de mercadorias, serviços, pessoas e capitais) e os constantes progressos registados (em termos de aprofundamento e reforço), existem, ainda, lacunas em áreas onde a integração tem avançado mais lentamente, assim como vários entraves/obstáculos que dificultam o bom e pleno funcionamento do Mercado Único, como por exemplo:
- Disparidades regulamentares e aplicação incoerente da legislação da UE
- Procedimentos complexos e morosos para resolver violações do direito da União
- Práticas e requisitos administrativos onerosos e por vezes complexos
- Requisitos técnicos adicionais adotados a nível nacional que geram encargos administrativos excessivos e injustificados
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 17 de fevereiro de 2022, pronunciou sobre a eliminação das barreiras não pautais e não fiscais no Mercado Único. Entre outras considerações e orientações:
- Subscreve a comunicação da Comissão sobre um Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único, mormente as propostas que visam (i) Reforçar a rede SOLVIT como instrumento de resolução de litígios no Mercado Único e o papel da Comissão; (ii) Prestar apoio aos EM no sentido de transporem na íntegra, correta e atempadamente a legislação da UE, a fim de assegurar uma interpretação correta e harmonizada em todo o mercado interno; (iii) Evitar a sobre regulamentação; (iv) Criar, no Portal Digital Único, um instrumento de comunicação anónimo para cidadãos e empresas sobre os obstáculos ao Mercado Único
- Insta os EM a garantirem que a sua ação é proporcionada e está em plena consonância com os objetivos legítimos de ordem pública, como a saúde pública, o ambiente, os serviços públicos e o interesse geral, lamentando que alguns ainda invoquem o interesse público para isolar os seus mercados nacionais e incentiva a Comissão a reforçar o controlo dos EM nesta matéria, nomeadamente a respeito da obrigação legal de notificação
Mais recentemente, tal como salientado na Comunicação COM(2025)500 intitulada «O mercado único: o nosso mercado doméstico europeu num mundo incerto», a Comissão está empenhada em eliminar os obstáculos que prejudicam significativamente a capacidade das empresas europeias de beneficiarem do mercado único, em benefício da economia e dos consumidores da UE.
É possível encontrar diversa informação sobre esta matéria nas seguintes fontes:
- Relatório Anual sobre o Mercado Único e a Competitividade de 2025 (Comissão Europeia)
- Um mercado único mais simples para fazer as empresas escolherem a Europa – 21 maio 2025 | Estratégia para o Mercado Único | Factsheet
- The Single Market Scoreboard Website (Comissão Europeia) | Countries Performances: Germany
- Single Market - Compendium of obstacles - 13 Feb 2024
- Annual reports on monitoring the application of EU law | Relatório Anual 2023 (Comissão Europeia)
Atualizado em 05/2025