As novas disposições relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto sobre o Consumo Interno (TIC), às isenções e outras sanções, eis um resumo do que entrará em vigor em matéria aduaneira a partir do início de 2025.
Redução de certas coimas por fraude
Está prevista uma redução das sanções aplicáveis às infracções aduaneiras (artigos 279º e 282º-A). A circular do diretor da Administration des Douanes et Impôts Indirects indica que tal foi decidido “a fim de favorecer a resolução amigável dos litígios e de reduzir o montante das dívidas pendentes (RAR - restes à recouvrer )”.
Alfândegas reembolsam impostos indevidamente cobrados
No âmbito dos seus esforços contínuos para melhorar as relações com o público, a Administration des Douanes et Impôts Indirects introduziu igualmente uma série de novidades. Por exemplo, o Código Aduaneiro e da Fiscalidade Indireta (CDII) foi completado com a introdução de um novo mecanismo que prevê o reembolso dos direitos e impostos indevidamente pagos em caso de retificação ou anulação de uma declaração discriminada. O sistema CDII é, assim, reforçado com a inclusão do reembolso de direitos e taxas indevidamente cobrados em caso de retificação ou anulação de uma declaração discriminada, que é atualmente efectuado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor.
Sanções por recusa de pagamento eletrónico
Apesar da possibilidade oferecida aos operadores de pagar por via eletrónica, alguns recusam-se a utilizar este processo desmaterializado. Para obrigar todos, com exceção de certos serviços públicos, e enquanto se aguardam disposições específicas para os marroquinos residentes no estrangeiro, a Administration des Douanes et Impôts Indirects anunciou a introdução de uma sobretaxa de 1% do montante devido, com um mínimo de DH1.000.
Facilidades e incentivos para a FIFA
Tal como previsto na Lei de Finanças de 2025, foram concedidos incentivos e facilidades à FIFA, que deverá abrir o seu escritório regional em Marrocos, para além dos preparativos para a organização do Campeonato do Mundo de Futebol de 2030. Neste sentido, o artigo 164-1° da CDII foi alterado para prever a isenção de direitos de importação para os bens, equipamentos e mercadorias importados pelas representações da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) em Marrocos ou em seu nome, bem como pelos organismos que lhes estão associados.
Isenções para o Gasoduto África-Atlântico
Isenção de direitos de importação para os bens de equipamento, os aparelhos e as ferramentas importados no âmbito da construção ou da exploração do projeto “Oleoduto Afro-Atlântico”. Esta disposição aplica-se igualmente às partes, peças sobressalentes e acessórios destinados a estes bens de equipamento, materiais e ferramentas.
TIC sobre cigarros electrónicos e outras nicotinas
Em conformidade com as recomendações da OMS e inspirada nas melhores práticas internacionais, esta medida visa, de acordo com a ADMINISTRATION DES DOUANES ET IMPÔTS INDIRECTS, introduzir um imposto sobre o consumo interno à taxa de DH 220/1000g sobre os produtos de nicotina sem tabaco.
Aumento das TIC sobre certos produtos energéticos
Supressão da isenção do imposto sobre o consumo de carvão e de fuelóleo pesado utilizados para a produção de eletricidade. A Lei das Finanças decidiu igualmente aumentar as taxas do imposto sobre o consumo interno aplicáveis ao carvão, aos fuelóleos pesados, ao betume e aos óleos lubrificantes. Globalmente, estas taxas situam-se agora entre DH 12,48/100kg e DH 234/100kg.
Marcação fiscal do gasóleo e do super gasóleo adiada para 2026
Ainda no que diz respeito aos hidrocarbonetos, é de salientar que a lei de finanças para o exercício de 2024 previa a introdução, a partir de 1 de janeiro de 2025, da marcação fiscal obrigatória para o gasóleo e a gasolina super.
Isenção de IVA para apoiar o consumo de carne vermelha
Isenção do IVA de importação, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, para os animais domésticos vivos das espécies bovina, ovina, caprina e camelídea, até ao limite de um contingente de 150 000 cabeças, 700 000 cabeças, 20 000 cabeças e 15 000 cabeças, respetivamente. O mesmo se aplica aos vitelos e novilhas reprodutores, até ao limite de um contingente de 20 000 cabeças para cada categoria, bem como à carne fresca, refrigerada ou congelada de bovinos, ovinos e caprinos, até ao limite de um contingente de 40 000 toneladas. O mesmo se aplica ao arroz paddy e aos azeites virgem e virgem extra.

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Marrocos - Direitos aduaneiros
O que há de novo a partir de 1 de janeiro de 2025.
AICEP Marrocos
09 jan. 2025