O regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) permite às pessoas singulares que fixem residência em Portugal beneficiar de um regime fiscal especial durante 10 anos.
Condições para aplicação do regime do residente não habitual:
A atribuição do estatuto de RNH pelas autoridades fiscais portuguesas depende, essencialmente, da verificação das seguintes condições:
– O interessado deve reunir os requisitos necessários para ser considerado residente fiscal em Portugal;
– Não pode ter sido residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores;
– Tem de apresentar o pedido de reconhecimento do estatuto de RNH até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele em que adquiriu a residência fiscal em Portugal.
Principais vantagens do estatuto de RNH:
Os RNH beneficiam de um regime fiscal especial em sede de IRS durante 10 anos, desde que, por referência a cada ano fiscal, possam ser considerados residentes fiscais em Portugal nos termos da legislação nacional e dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação.
Findo o referido período de 10 anos, os sujeitos passivos passarão a ser enquadrados e tributados de acordo com as regras gerais previstas no Código do IRS.
O regime fiscal dos RNH prevê que:
– Os rendimentos do trabalho dependente e independente obtidos em Portugal, desde que resultem de atividades de elevado valor acrescentado (previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, com a redação dada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho), são tributados à taxa especial de 20%.
– Os rendimentos do trabalho dependente obtidos no estrangeiro podem beneficiar do método da isenção desde que o rendimento seja efetivamente tributado no estado da fonte de acordo com a Convenção para evitar a Dupla Tributação (“CDT”) aplicável.
– Os rendimentos do trabalho independente obtidos no estrangeiro podem beneficiar do método da isenção desde que os rendimentos decorram do exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado e que possam ser tributadas no Estado da fonte de acordo com acordo a Convenção para evitar a Dupla Tributação aplicável ou com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, e desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
– Os rendimentos das categorias E (capitais), F (prediais) e G (mais-valias) obtidos no estrangeiro podem beneficiar do método da isenção em Portugal, desde que possam ser tributados no Estado da fonte de acordo com acordo a CDT aplicável ou com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE e desde que o Estado da fonte não conste de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
– As pensões (categoria H) são tributadas em Portugal à taxa de 10%, desde que os rendimentos de pensões não se considerem obtidos em território português nos termos da legislação portuguesa.
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 revogou o regime do RNH, com efeitos a partir de 2024, mas estabeleceu um regime transitório que permite aos contribuintes beneficiar do estatuto de RNH nos casos em que alterem a residência fiscal para Portugal até 31 de dezembro de 2024, cumpram as condições atrás enunciadas e aplicáveis, em geral, ao regime dos RNH e ainda possuam os documentos ou se encontrem numa das seguintes situações:
(i) Promessa ou contrato definitivo de trabalho, promessa ou acordo definitivo de destacamento para celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo cumprimento deva ocorrer em território nacional;
(ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
(iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
(iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
(v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
(vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação:
Não obstante a revogação do RNH, a Lei do Orçamento do Estado para 2024 introduziu um “incentivo fiscal à investigação científica e inovação”, que corresponde a um regime de tributação especial em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), em moldes similares ao RNH, que permite a tributação dos rendimentos líquidos do trabalho dependente a uma taxa especial de 20% (sem prejuízo da opção pelo englobamento).
Acresce ainda a esta redução de taxa, uma isenção geral de todas as fontes de rendimento estrangeiras (exceto as provenientes de país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável), incluindo trabalho independente e dependente, rendimentos de capital e mais-valias. Já as pensões de fonte estrangeira são tributadas na totalidade em Portugal, de acordo com as taxas progressivas normais.
São elegíveis para este regime os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em Portugal, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ou beneficiado do estatuto de RNH ou do regime para ex-residentes, e que exerçam atividades que se enquadrem em:
a) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais (“MOE”) em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 dezembro (regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complemento ao regime jurídico dos laboratórios colaborativos);
b) Postos de trabalho qualificados e MOE no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento (“CFI”);
c) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
– Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”), nos termos do capítulo III do CFI; ou,
– Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
d) Outros postos de trabalho qualificados e MOE, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP ou pelo IAPMEI como relevantes para a economia nacional, designadamente no quadro da atração de investimento produtivo, bem como da redução das assimetrias regionais;
e) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (“SIFIDE”), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI;
f) Postos de trabalho e MOE em entidades certificadas como start-ups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou
g) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.