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Investimento

IRS


Sujeitos Passivos

  • 1. Residentes e não residentes
    Residentes Não residentes
    Os sujeitos passivos residentes em território português estão sujeitos a IRS pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos no estrangeiro. Os sujeitos passivos não residentes estão sujeitos a IRS pelos rendimentos obtidos em território português, na pessoa do respetivo titular.

    Os sujeitos passivos são considerados residentes sempre que tenha havido permanência, no território português, durante mais de 183 dias, contados em qualquer período de 12 meses começando ou terminando no ano em questão, considerando-se igualmente dias parciais. Tendo permanecido por menos tempo, poderão considerar-se residentes se, em qualquer período de 12 meses, começando ou terminado no ano em causa, dispuserem de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. Com a reforma do IRS foi introduzido em Portugal o conceito de residência fiscal parcial, nos termos da qual, determinado sujeito passivo será considerado residente fiscal em Portugal desde o primeiro dia do período de permanência em território português e não residente desde o último dia de permanência em Portugal.

    Consultar ponto 11 infra sobre o Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais.


Rendimento Coletável

  • 1. Rendimentos do trabalho dependente, pensões e diretores e membros de órgãos estatutários

    São sujeitos a IRS os rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição proveniente de trabalho prestado, bem como as prestações que, não sendo consideradas de trabalho dependente, sejam pagas ou colocadas à disposição a título de pensão.

     

    - Rendimentos do trabalho dependente

    Incluem-se nesta categoria, os rendimentos pagos ao abrigo de contrato de trabalho, ou outro a ele equiparado, incluindo remunerações, subsídios ou prémios, gratificações, percentagens, comissões, participações, senhas de presença, emolumentos.

     

    - Pensões

    Dedução ao rendimento de pensões correspondente a 72% de 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Aos rendimentos brutos de pensões são ainda deduzidas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde. A totalidade da dedução não poderá exceder o rendimento bruto desta categoria.

     

    - Diretores e membros de órgãos estatutários

    Consideram-se rendimento de trabalho dependente a remuneração dos membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, as importâncias recebidas pela cessão de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoas coletivas.

  • 2. Rendimentos empresariais e profissionais

    Estão sujeitos a IRS os lucros de atividades de natureza comercial (incluindo o arrendamento, quando haja opção pela tributação neste âmbito), industrial, agrícola, silvícola e pecuária, bem como as prestações de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, quando auferidos por pessoas singulares e, ainda, os rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e heranças indivisas.

    A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:
    (i) com base nas regras do regime simplificado; ou
    (ii) com base na contabilidade.

    Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que no período de tributação imediatamente anterior não tenham ultrapassado um montante bruto anual de € 200.000 desta categoria.

  • 3. Rendimentos de capital

    São tributados à taxa de 28% os lucros pagos ou colocados à disposição (incluindo os adiantamentos por conta dos lucros) por entidades residentes a favor de beneficiários residentes e não residentes em território português (a qual opera por retenção na fonte).

    Os lucros pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes (através de um “agente pagador” residente em Portugal), a favor de beneficiários residentes em território português, a qual opera também por retenção na fonte, são igualmente tributados à taxa de 28%, bem como os lucros pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes a favor de beneficiários residentes em território português sem a intervenção de um “agente pagador” em Portugal (esta última opera por taxa especial mediante a inclusão na declaração de rendimentos).

    O englobamento é facultativo para os sujeitos passivos residentes em Portugal, sendo reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membros da UE desde que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho (Diretiva Mães-Filhas).

    São igualmente sujeitos a taxa liberatória em IRS, à taxa de 28% os juros de depósitos à ordem/prazo/certificados de depósito/suprimentos/relativos a entidades residentes, bem como os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preços ou outras operações similares ou afins.

    De salientar que os juros de certas emissões de títulos da dívida pública e não pública, quando pagos a não residentes, estão isentos de IRS.

    A taxa liberatória de 28% passa a ser de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, caso em que se aplicam as regras gerais.

  • 4. Rendimentos prediais

    São tributadas em IRS as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.

    Relativamente aos sujeitos passivos residentes, independentemente da retenção na fonte, os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28%; ou tributados às taxas gerais do IRS que correspondam ao rendimento coletável no caso de os titulares optarem pelo englobamento.

  • 5. Incrementos patrimoniais

    Regra Geral

    Os incrementos patrimoniais são constituídos por (i) mais-valias; (ii) indemnizações por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes; (iii) indemnizações por danos morais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente; (iv) importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; (v) acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da Lei Geral Tributária.

    Desde 1 de janeiro de 2015 foram ampliados os rendimentos qualificados como mais-valias, que abrangem também a cessão onerosa de créditos, reembolso de obrigações e outros títulos de dívida e resgate de unidades de participação em fundos de investimento, reconhecendo-se igualmente como mais ou menos-valia o valor resultante da partilha, liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias.

    Relativamente às mais-valias, o saldo anual positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano é sujeito a tributação à taxa especial de 28%.

     

    Mais-valias de não residentes

    As pessoas singulares não residentes em Portugal podem beneficiar de uma isenção de tributação para as mais-valias realizadas com a alienação onerosa de partes sociais, exceto quando se verifique uma das seguintes condições:

    - O alienante seja domiciliado em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou,

    - As mais-valias sejam realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.

     

    Mais-valias imobiliárias

    As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são tributadas em 50%, às taxas progressivas gerais de IRS.

    Os ganhos com a alienação de imóveis, destinados a habitação própria e permanente, podem ser excluídos de tributação se o sujeito passivo reinvestir o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, na aquisição da propriedade de outro imóvel, em Portugal, em qualquer outro Estado-Membro da UE, ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, no prazo de 24 meses, no caso de a compra ser anterior à realização da mais-valia ou 36 meses, no caso de o reinvestimento ser posterior à realização da mais-valia.


    Mais-valias imóveis

    As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são tributadas em 50%, às taxas gerais de IRS entre 14.50% e 48%.

    Os ganhos com a alienação de imóveis, destinados a habitação própria e permanente, poderão ser excluídos de tributação se o sujeito passivo reinvestir o valor de realização, deduzidos da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, na aquisição da propriedade de outro imóvel, em Portugal, em qualquer outro Estado-Membro da UE, ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, no prazo de 24 meses, no caso de a compra ser anterior à realização da mais-valia ou 36 meses, no caso de o reinvestimento ser posterior à realização da mais-valia. 

  • 6. Deduções ao rendimento

    Trabalho dependente. É dedutível ao rendimento do trabalho dependente o maior dos seguintes valores:


    (i) € 4.104;
    (ii) 75% de 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem; ou
    (iii) totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.

    Rendimentos empresariais e profissionais (regime simplificado). O rendimento líquido a englobar determina-se pela aplicação ao rendimento de indicadores objetivos de base técnico-científica determinados para os diversos setores de atividade. Enquanto não forem aprovados aqueles indicadores, ou na sua ausência, são aplicados os seguintes coeficientes:

    (i) 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como de prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras, restauração e bebidas;
    (ii) 75% do valor decorrente de atividades profissionais especificamente previstas na tabela de classificação de atividades, prevista no Código do IRS;
    (iii) 35% do valor decorrente das restantes atividades profissionais;
    (iv) 95% do valor decorrente de rendimentos provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, outros rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais;
    (v) 30% do valor de subsídios ou subvenções não destinadas à exploração;
    (vi) 10% dos subsídios destinados à exploração e outros rendimentos empresariais e profissionais; e
    (vii) 100% aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal ou de sociedades em que o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% do capital, ou em que o sujeito passivo, o conjugue ou unido de facto e os ascendentes e descendentes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% do capital;
    (vii) 50% aos rendimentos provenientes de estabelecimentos de alojamento local, localizados em áreas de contenção.

    A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes mencionados em (ii) e (iii) encontra-se parcialmente condicionada, porém, à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados. Com efeito, deve ser justificada a despesa correspondente a 15% do rendimento anual bruto, para poder beneficiar totalmente da aplicação dos coeficientes indicados de 75% (ii) e 35% (iii).

  • 7. Taxas do imposto

     

    Rendimento coletável (€) Taxa
    (%)
    Parcela a abater
    (€)
    De
    (€)
    Até
    (€)
    - -
    0 7.112 14,50 -
    7.112 10.732 23 602,74
    10.732 20.322 28.50 1.191,24
    20.322 25.075 35 2.508,20
    25.075 36.967 37 3.008,20
    36.967 80.882 45 5.956,68
      Acima de 80.882 48 8.375,88

    Acresce ainda a Taxa Adicional de Solidariedade de 2,5% e 5%, respetivamente para rendimentos superiores a 80.000€ até 250.000€ e acima de 250.000€.

     

  • 8. Quociente familiar e deduções dos descendentes e ascendentes

    Para efeitos de determinação da taxa de IRS aplicável, o rendimento coletável deve ser dividido por dois tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, tendo sido estabelecida uma dedução à coleta fixa por cada dependente no valor de 600€ e por cada ascendente no valor de 525€.

  • 9. Deduções à coleta e benefícios fiscais

     

    Deduções à coleta de IRS 2021
    Despesas de saúde Despesas de saúde efetuadas com a aquisição de bens e serviços de saúde que sejam isentas de IVA, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, relativas ao sujeito passivo ou a qualquer elemento do agregado que tenham sido comunicadas pelos prestadores de serviços ou alienantes de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como os prémios de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde: 15% até ao limite máximo de  1.000€
    Educação Despesas de educação e formação profissional que tenham sido comunicadas pelos prestadores de serviços ou alienantes de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira: 30% até 800€.
    Encargos com imóveis Imóveis para habitação própria e permanente situados em território português ou no território de outro Estado-Membro da UE ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 15% até 296€ ou 502€.
    Pensões de alimentos Importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções: 20% sem limite.
    Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma Dedução de 20% do valor aplicado, com os seguintes limites: (i) pessoas com idade inferior a 35 anos: 400€; (ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive): 350€; (iii) pessoas com idade superior a 50 anos: 300€
    Encargos com lares Encargos com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio a terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado: 25% até 403,75€.
    Pessoas portadoras de deficiência

    Por sujeito passivo: 1.755,24€.

    Por cada dependente e ascendente com deficiência: 1.097,03€.

    Despesas gerais familiares

    Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€ por cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens comunicadas à Autoridade Tributária.

    No caso de famílias monoparentais, a dedução é de 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 335€




    Limite das deduções à coleta (*)
    Rendimento coletável até €7.112€ Sem limite
    Rendimento coletável entre €7.112 e €80.882 € 1.000 + [(€2.500-€1.000) x [(€80.000 – Rendimento -Coletável) / (€80.882 - € 7.112)]
    Rendimento coletável superior €80.882 €1.000

    (*) Inclui despesas de saúde e com seguros de saúde, educação e formação, encargos com lares, encargos com imóveis e pensões de alimentos. Nos agregados com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

  • 10. Pagamentos a não residentes
    Tipos de rendimentos Retenção na fonte aplicável a não residentes
    Remunerações do trabalho dependente 25%
    Remunerações dos orgãos estatutários
    Prestação de serviços
    Royalties e copyright
    Comissões
    Juros de depósitos 28%
    Prémios pagos em operações de seguros do ramo vida
    Juros de títulos de dívida
    Dividendos
    Ganhos decorrentes de swaps cambiais, de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
    Aluguer de equipamento 25%
    Rendas
    Pensões
    Outros rendimentos de capitais 28%
    Indemnizações 25%
    Rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo. 35%
    Rendimentos de capitais obtidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação (sem estabelecimento estável em Portugal).

  • 11. Residentes não habituais (RNH)

    O regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) permite às pessoas singulares que fixem residência em Portugal beneficiar de um regime fiscal especial durante 10 anos.

    Condições para aplicação do regime do residente não habitual:

    A atribuição do estatuto de RNH pelas autoridades fiscais portuguesas depende, essencialmente, da verificação das seguintes condições:

    – O interessado deve reunir os requisitos necessários para ser considerado residente fiscal em Portugal;

    – Não pode ter sido residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores;

    – Tem de apresentar o pedido de reconhecimento do estatuto de RNH até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele em que adquiriu a residência fiscal em Portugal.

    Principais vantagens do estatuto de RNH:

    Os RNH beneficiam de um regime fiscal especial em sede de IRS durante 10 anos, desde que, por referência a cada ano fiscal, possam ser considerados residentes fiscais em Portugal nos termos da legislação nacional e dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação.

    Findo o referido período de 10 anos, os sujeitos passivos passarão a ser enquadrados e tributados de acordo com as regras gerais previstas no Código do IRS.

    O regime fiscal dos RNH prevê que:

    – Os rendimentos do trabalho dependente e independente obtidos em Portugal, desde que resultem de atividades de elevado valor acrescentado (previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, com a redação dada pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho), são tributados à taxa especial de 20%.

    – Os rendimentos do trabalho dependente obtidos no estrangeiro podem beneficiar do método da isenção desde que o rendimento seja efetivamente tributado no estado da fonte de acordo com a Convenção para evitar a Dupla Tributação (“CDT”) aplicável.

    – Os rendimentos do trabalho independente obtidos no estrangeiro podem beneficiar do método da isenção desde que os rendimentos decorram do exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado e que possam ser tributadas no Estado da fonte de acordo com acordo a Convenção para evitar a Dupla Tributação aplicável ou com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, e desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

    – Os rendimentos das categorias E (capitais), F (prediais) e G (mais-valias) obtidos no estrangeiro podem beneficiar do método da isenção em Portugal, desde que possam ser tributados no Estado da fonte de acordo com acordo a CDT aplicável ou com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE e desde que o Estado da fonte não conste de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

    – As pensões (categoria H) são tributadas em Portugal à taxa de 10%, desde que os rendimentos de pensões não se considerem obtidos em território português nos termos da legislação portuguesa.

    A Lei do Orçamento do Estado para 2024 revogou o regime do RNH, com efeitos a partir de 2024, mas estabeleceu um regime transitório que permite aos contribuintes beneficiar do estatuto de RNH nos casos em que alterem a residência fiscal para Portugal até 31 de dezembro de 2024, cumpram as condições atrás enunciadas e aplicáveis, em geral, ao regime dos RNH e ainda possuam os documentos ou se encontrem numa das seguintes situações:

    (i) Promessa ou contrato definitivo de trabalho, promessa ou acordo definitivo de destacamento para celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo cumprimento deva ocorrer em território nacional;

    (ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

    (iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

    (iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;

    (v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

    (vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.

    Incentivo fiscal à investigação científica e inovação:

    Não obstante a revogação do RNH, a Lei do Orçamento do Estado para 2024 introduziu um “incentivo fiscal à investigação científica e inovação”, que corresponde a um regime de tributação especial em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), em moldes similares ao RNH, que permite a tributação dos rendimentos líquidos do trabalho dependente a uma taxa especial de 20% (sem prejuízo da opção pelo englobamento).

    Acresce ainda a esta redução de taxa, uma isenção geral de todas as fontes de rendimento estrangeiras (exceto as provenientes de país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável), incluindo trabalho independente e dependente, rendimentos de capital e mais-valias. Já as pensões de fonte estrangeira são tributadas na totalidade em Portugal, de acordo com as taxas progressivas normais.

    São elegíveis para este regime os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em Portugal, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ou beneficiado do estatuto de RNH ou do regime para ex-residentes, e que exerçam atividades que se enquadrem em:

    a) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais (“MOE”) em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 dezembro (regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complemento ao regime jurídico dos laboratórios colaborativos);

    b) Postos de trabalho qualificados e MOE no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento (“CFI”);

    c) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:

    – Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”), nos termos do capítulo III do CFI; ou,

    – Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;

    d) Outros postos de trabalho qualificados e MOE, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP ou pelo IAPMEI como relevantes para a economia nacional, designadamente no quadro da atração de investimento produtivo, bem como da redução das assimetrias regionais;

    e) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (“SIFIDE”), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI;

    f) Postos de trabalho e MOE em entidades certificadas como start-ups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou

    g) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

  • 12. Regime fiscal aplicável a ex-residentes

    São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em território português em 2019 ou 2020:

    - Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;

    - Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015; e

    - Tenham a sua situação tributária regularizada.

    Não podem beneficiar do regime os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

  • 13. Imposto sucessório e sobre doações

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Disponível de segunda a sexta, das 9h30 às 12h30 e das 14h30 às 17h30 (GMT +00h00)

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