VAT Portugal
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IVA


Imposto sobre o Valor Acrescentado

  • 1. Enquadramento geral
  • 2. Sujeição objetiva e subjetiva

    Estão sujeitas a IVA:

    - Transmissões de bens e prestações de serviços realizadas a título oneroso;
    - Importação de bens; e,
    - Aquisições intracomunitárias de bens e serviços.

    Existem ainda algumas operações que são assimiladas a transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas a título oneroso e, como tal, são também sujeitas a IVA (exemplo: ofertas de bens e não devolução no prazo de 1 ano de bens enviados à consignação)

    São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável, essa operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou IRC.

    O Estado e as demais pessoas coletivas de direito púbico não são sujeitos passivos de imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade.

  • 3. As taxas

    As taxas de IVA são as seguintes:

    - Taxa reduzida: 6% (4% nos Açores e 5% na Madeira) para bens e serviços tributados constantes da Lista I anexa ao Código do IVA.

    Taxa intermédia : 13% (9% nos Açores e 12% na Madeira) para bens e serviços tributados constantes da Lista II anexa ao Código do IVA;

    - Taxa geral: 23% (16% nos Açores e 22% na Madeira) para outros bens e serviços. 


    Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícola, transporte de passageiros, algumas empreitadas e entradas em espetáculos.

    Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e a maioria das prestações de serviços de alimentação e bebidas.

  • 4. Regras de localização

    São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no território português no momento em que se inicia o transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição, que se encontrem no território português no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.

     

    São igualmente sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efetuadas a:

     

    - Um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território português (regra “B2B”);
    - Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território português a sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados (regra “B2C”).

  • 5. Isenções

    São isentas de IVA, não conferindo direito à dedução, as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão e arrendamento de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade lucrativa, determinadas operações financeiras, as operações de seguro e resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados.

     

    Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível optar por liquidar IVA nestas operações. A renúncia à isenção de IVA permite que o IVA incorrido a montante seja deduzido.

     

    Estão isentas de IVA, conferindo direito à dedução, as seguintes transações:

     

    - As transmissões intracomunitárias de bens;
    - As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais;
    - As transmissões de bens que se destinem a ser colocados em entrepostos aduaneiros e fiscais e enquanto os bens estiverem sob um regime suspensivo;
    - As transmissões a título gratuito: de bens para distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos; e, de livros efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.

  • 6. Deduções

    Apenas confere direito à dedução do imposto mencionado em faturas, emitidas na forma legal, bem como o recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação e os documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos quais conste o número e data do movimento de caixa. Adicionalmente, o imposto objeto de dedução deverá ter incidido sobre:

     

    - Bens e serviços adquiridos para utilização efetiva na atividade tributável do sujeito passivo;
    - Bens para exportação ou adquiridos no âmbito das operações assimiladas a exportações e dos transportes internacionais;
    - Bens e serviços adquiridos para a realização de operações financeiras isentas, quando o adquirente esteja estabelecido fora da União Europeia;
    - Outros bens e serviços adquiridos para a realização de determinadas operações isentas;
    - Nos casos em que é aplicável o mecanismo de autoliquidação do IVA, apenas é dedutível o montante liquidado por força dessa obrigação.

     

    Não é dedutível, ainda que destinadas a uma atividade tributável, o IVA relativo a despesas respeitantes a:

     

    - Viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;
    - Combustíveis das viaturas automóveis, com exceção do gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%;
    - Transportes, refeições e alojamento;
    - Tabaco, entretenimento e luxo.

     

    No caso das despesas de transportes, refeições e alojamento destinadas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, o respetivo IVA é dedutível em 50%. Caso estas despesas se refiram à participação nos mencionados eventos, a dedução permitida será na proporção de 25%.

  • 7. Obrigações acessórias

    Os sujeitos passivos são obrigados à entrega de declaração de início de atividade quando iniciam a sua atividade. Os sujeitos passivos que tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 10.000€ deverão igualmente estar sujeitos ao regime geral de IVA. As entidades não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional e que não estejam estabelecidas noutro Estado membro da UE, pelas operações realizadas em território nacional, estão obrigadas a nomear um representante para o cumprimento das obrigações em sede de IVA, nomeadamente pagamento do imposto.

     

    Os sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados membros da UE que transmitem bens no território nacional abrangidos pelo regime de vendas à distância e excedam o limite de 35.000€ devem entregar declaração de início de atividade, produzindo efeitos na data da sua apresentação.

     

    As declarações periódicas devem ser entregues mensalmente, até ao dia 10 do segundo mês seguinte, ou, se o volume de negócios anual for inferior a 650.000€, trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês seguinte. Para além da declaração de início de atividade, os sujeitos passivos são também obrigados à entrega de declaração de alterações no prazo de 15 dias sempre que se verifique qualquer alteração à atividade, bem como de declaração de cessação em 30 dias quando se verifica a cessação da atividade.

     

    Para além da declaração periódica, os sujeitos passivos também estão obrigados à entrega de mapas recapitulativos de clientes e fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles, no ano anterior, desde que superior a 25.000€.

     

    A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto, com todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica.

     

    Podem ser aplicadas sanções pela falta ou atraso na entrega de declarações, bem como por outras contraordenações fiscais. Em regra, as contraordenações tributárias são puníveis a título de negligência sendo que, caso não haja distinção legal entre dolo e negligência, a coima só pode ser aplicada até metade do montante máximo estipulado. São igualmente devidos juros à taxa de 4%.

  • 8. Regimes especiais

    Para além do regime geral, existem diversos regimes especiais de IVA, nomeadamente:

    - Regime de renuncia àisenção nas transmissões de imóveis;
    - Regime especial dos pequenos retalhistas;
    - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores;
    - Regime especial para agentes de viagens e organizadores de circuitos turísticos;
    - Regime especial de tributação em IVA dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
    - Regime especial do IVA aplicável ao ouro para investimento.

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