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Imposto de Selo


Imposto de Selo

  • 1. Incidência

    O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral, ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos de IVA.

    Os factos acima mencionados serão ainda sujeitos a Imposto do Selo quando, ocorridos fora de Portugal, forem apresentados para efeitos legais em Portugal.

  • 2. Taxas
    Operações Taxa (%)
    Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito sobre imóveis 0.8
    Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião. Quando a transmissão tiver por objeto imóveis e for realizada por doação, acresce Imposto do Selo à taxa de 0,8% 10
    Arrendamentos e subarrendamentos (geralmente sobre a renda correspondente a um mês) 10
    Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, salvo se materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na Tabela e constituídas simultaneamente com a obrigação garantida:
    - Prazo inferior a um ano (por cada mês ou fração)
    - Prazo igual ou superior a um ano
    - Prazo igual ou superior a cinco anos ou sem prazo



    0.04
    0.5
    0.6
    Utilização de crédito (incluindo cessão de créditos, factoring e operações de tesouraria quando envolvam financiamento ao cessionário, aderente ou devedor), exceto crédito ao consumo:
    - Prazo inferior a um ano (por cada mês ou fração)
    - Prazo igual ou superior a um ano
    - Prazo igual ou superior a cinco anos



    0.04
    0.5
    0.6

    Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por trinta 0.04
    Operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras:
    - Juros
    - Prémios e juros por letras
    - Comissões por garantias prestadas


    4
    3
    4
    Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros 4
    Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo (sobre o referido valor, por cada trimestre):
    - OIC que invistam, exclusivamente, em instrumentos do Mercado monetário e depósitos
    - Outros OIC



    0.0025%
    0.0125%

  • 3. Pagamento
    País Entrada em vigor Tipo
    - - Dividendos Juros (I) Royalties
    África do Sul 22/10/2008 10/15 (a) 10 10
    Alemanha 08/10/1982 15 10/15 (g) 10
    Andorra 23/04/2017 5/15 (o) 10 5
    Angola 22/09/2019 8/15 (a) 10 5
    Arábia Saudita 01/09/2016 5/10 (o) 10 8
    Argélia 01/05/2006 10/15 (a) 15 10
    Áustria 28/02/1972 15 10 5/10 (b)
    Barbados 07/10/2017 5/10 (a) 10 5
    Barém 01/11/2016 10/15 (a) 10 5
    Bélgica 19/02/1971 - 05/04/2001 15 15 10
    Brasil 01/01/2000 10/15 (a) 15 15
    Bulgária 18/07/1996 10/15 (a) 10 10
    Cabo Verde 15/12/2000 10 10 10
    Canadá 24/10/2001 10/15 (a) 10 10
    Chile 25/08/2008 10/15 (a) 5/10/15 (c) 5/10 (d)
    China 08/06/2000 10 10 10
    Chipre 01/08/2013 10 10 10
    Colômbia 30/01/2015 10 10 10
    Coreia do Sul 21/12/1997 10/15 (a) 15 10
    Costa do Marfim 18/08/2017 10 10 5
    Croácia 28/02/2015 5/10 (a) 10 10
    Cuba 28/12/2005 5/10 (a) 10 5
    Dinamarca 01/01/2003 10 10 10
    Emirados Árabes Unidos 22/05/2012 5/15 (o) 10 10
    Eslováquia 01/01/2005 10/15 (a) 10 10
    Eslovénia 01/01/2005 5/15 (a) 10 5
    Espanha 28/06/1995 10/15 (a) 15 5
    Estados Unidos da América 01/01/1996 5/15 (a) 0/10 (j) 10
    Estónia 01/01/2005 10 10 10
    Etiópia 09/04/2017 5/10 10 5
    Finlândia 14/07/1971 10/15 (a) 15 10
    França 18/11/1972 15 10/12 (f) 5
    Geórgia 18/04/2016 5/10 (a) 10 5
    Grécia 01/01/2003 15 15 10
    Guiné Bissau 05/07/2012 10 10 10
    Hong Kong 03/06/2012 5/10 (o) 10 5
    Hungria 08/05/2000 10/15 (a) 10 10
    India 05/04/2000 10/15 (a) 10 10
    Indonésia 11/05/2007 10 10 10
    Irlanda 11/07/1994 -18/12/2006 15 15 10
    Islândia 01/01/2003 10/15 (a) 10 10
    Israel 18/02/2008 5 (a) / 10 (n) / 15 10 10
    Itália 15/01/1983 15 15 12
    Japão 28/07/2013 5/10 (p) 5/10 (p) 5
    Koweit 05/12/2013 5/10 (p) 10 10
    Letónia 07/03/2003 10 10 10
    Lituânia 26/02/2003 10 10 10
    Luxemburgo 30/12/2000 10 10 10
    Macau 01/01/1999 10 10 10
    Malta 01/01/2003 10/15 (a) 10 10
    Marrocos 27/06/2000 10/15 (a) 12 10
    México 09/01/2001 10 10 10
    Moçambique 01/01/1994 - 07/06/2008 15 10 10
    Moldávia 18/10/2010 5/10 (a) 10 8
    Montenegro 07/12/2017 5/10 (o) 10 5/10 (q)
    Noruega 15/06/2012 5/15 10 10
    Panamá 10/06/2012 10/15 (o) 10 10
    Paquistão 04/06/2007 10/15 (a) 10 10
    Peru 12/04/2014 10/15 10/15 10/15
    Polónia 04/02/1998 10/15 (a) 10 10
    Qatar 04/04/2014 5/10 10 10
    Reino Unido 20/01/1969 10/15 (a) 10 5
    República Checa 01/10/1997 10/15 (a) 10 10
    Roménia 14/07/1999 10/15 (a) 10 10
    Rússia 01/01/2003 10/15 (a) 10 10
    San Marino 03/12/2015 10/15 (a) 10 10
    São Tomé e Príncipe 12/07/2017 10/15 (a) 10 10
    Senegal 20/03/2016 5/10 (a) 10 10
    Singapura 26/12/2013 10 10 10
    Suécia 01/01/2000 10 10 10
    Suiça 17/12/1975 5/15 (a) 10 5
    Sultunato de Omã 26/07/2016 5/10/15 (o) 10 8
    Tunísia 21/08/2000 15 15 10
    Turquia 18/12/2006 5/15 (a) 10/15 (i) 10
    Ucrânia 01/01/2003 10/15 (a) 10 10
    Uruguai 13/09/2012 5/10 (a) 10 10
    Venezuela 08/01/1998 10/15 (a) 10 10/12 (k)
    Vietname 09/11/2016 5/10/15 (o) 10 10/7,5

    (*) As taxas reduzidas aplicam-se quer através de um mecanismo de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou pedido de reembolso desde que o beneficiário apresente os modelos necessários (21-24-RFI), devidamente preenchidos (sem necessidade de certificação), acompanhados de certificado de residência que ateste a residência no período em causa e a sujeição a imposto.

    (a) Taxa reduzida quando o beneficiário seja uma sociedade que detenha pelo menos 25% do capital social da subsidiária (por um período mínimo de dois anos) e 15% nos restantes casos. No caso de Andorra e da Arábia Saudita, a percentagem de participação limita-se a 10% do capital da sociedade que paga os dividendos. No caso do Chile, Cuba, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Moldávia, Noruega, Reino Unido e Suíça, não existe requisito de participação mínima. No caso do Reino Unido, o critério de percentagem de participação é substituído pelos direitos de voto. No caso da Venezuela, não existe requisito de participação mínima no capital para a sociedade do outro Estado Contratante. No caso do Barbados, Barém, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Geórgia, Moldávia e Uruguai não existe requisito de período de detenção mínimo. No caso de Angola, o período de detenção mínimo é de 365 dias.

    (b) Quando a sociedade detém mais de 50% do capital social.

    (c) 5% nos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transacionados num mercado de títulos reconhecido, 10% nos juros provenientes de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros ou da venda a crédito, e 15% nos juros nos restantes casos.

    (d) 5% nos royalties respeitantes ao uso ou à concessão do uso de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico. 10% nos restantes casos.

    (e) 10% quando a sociedade dominante controle mais de 50% do capital social da sociedade dependente. 5% nos restantes casos.

    (f) 10% para os juros derivados de obrigações emitidas na França depois de 1/1/1965; 12% nos restantes casos.

    (g) 10% para os juros de empréstimos concedidos por entidades bancárias. Quando os juros sejam provenientes de Portugal, a taxa de 10% só será aplicável se a operação para qual se concedeu o empréstimo se considera oficialmente de interesse económico ou social para Portugal.

    (h) 10% nos juros pagos por sociedade residentes num Estado Contratante quando os juros pagos se considerem um custo dedutível, a um estabelecimento estável financeiro residente do outro Estado Contratante. 15% nos restantes casos.

    (i) 10% para os juros pagos em conexão com um empréstimo realizado por um período superior a dois anos;

    (j) 0% nos juros de empréstimos de longo prazo (5 anos ou mais) concedidos por uma entidade bancária ou outra entidade financeira que seja residente no outro Estado Contratante.

    (k) 10% para os royalties relacionados com assistência técnica.

    (l) Em muitas convenções estabelecem-se isenções específicas para retenções na fonte sobre os juros, sobretudo quando os juros são pagos ou cobrados por organismos estatais, autoridades locais, bancos centrais ou entidades de crédito, ou quando os juros são pagos relativamente a vendas a crédito.

    (m) A convenção não se aplica às sociedades holding luxemburguesas de 1929.

    (n) 10 % sobre dividendos se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos, quando esta última sociedade seja residente de Israel e os dividendos sejam pagos a partir de lucros sujeitos a imposto em Israel a uma taxa inferior à taxa normal do imposto israelita sobre sociedades;

    (o) Se o beneficiário efetivo é uma sociedade (exceto sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 10% do capital social da entidade que paga dividendos. No caso de Montenegro, basta que a detenção seja de 5%.No caso do Sultunato de Omã, aplica-se ainda a taxa de 5% caso o beneficiário efetivo for a República Portuguesa ou o Sultunato de Omã. No caso do Vietname, aplica-se ainda taxa de 5% aplica-se ainda se o beneficiário for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 70% do capital da sociedade que paga os dividendos.

    (p) 5% quando o beneficiário efetivo seja uma sociedade (exceto sociedade de pessoas) que detenha diretamente durante um período de ininterrupto de 12 meses (i) 10% do capital com direitos de voto da sociedade distribuidora que seja residente no Japão, ou (ii) 10% do capital social da sociedade que distribui os dividendos que seja residente em Portugal.

    (q) 5% para royalties relacionados com direitos de autor sobre uma obra literária, artística ou científica e 10% para royalties relacionados com patentes ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

    (r) 10% para royalties e 7,5% para rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos.


    Anexo 2

    [Lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada (i.e. paraísos fiscais)]

    Anguilha

    Antígua e Barbuda

    Antilhas Holandesas

    ArubaIlha de GuamIlhas

    Ascensão

    BahamasIlha de ManIlhas

    BahrainIlha de NiueIlhas

    Barbados

    BelizeIlha de Queshm

    Bolívia

    BruneiIlha de São Pedro e Miguelon

    Costa Rica

    Djibouti

    Dominica

    Emirados Árabes Unidos

    Gâmbia

    Gibraltar

    Grenada

    GuianaIlhas do Canal

    Honduras

    Hong Kong

    Ilha de KiribatiIlhas

    Ilha de PitcairnIlhas

    Ilha de Santa Helena

    Ilha de Tokelau

    Ilha Norfolk

    Ilha Tristão da Cunha

    Ilha Tuvalu

    Ilhas Bermudas

    Ilhas Cayman

    Ilhas Cocos e Keeling

    Ilhas Cook

    Ilhas do Pacífico

    Ilhas Fiji

    Ilhas Salomão

    Ilhas Svalbard

    Ilhas Turks e Caicos

    Ilhas Virgens Britânicas

    Ilhas Virgens dos EUA

    Jamaica

    Jordânia

    Koweit

    Labuán

    Líbano

    Libéria

    Liechtenstein

    Maldivas

    Marianas do Norte

    Marshall

    Maurícias

    Mónaco

    Monserrate

    Natal

    Nauru

    Palau

    Panamá

    Polinésia Francesa

    Porto Rico

    Qatar

    República Árabe do Yémen

    República de Vanuatu

    Samoa Americana

    Samoa Ocidental

    Santa Lúcia

    São Cristóvão e Nevis

    São Marino

    São Vicente e Grenadinas

    Seychelles

    Suazilândia

    Sultanato de Omã

    Tonga

    Trinidad e Tobago

    Uruguai

     

     

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