Municipal Property Tax (IMI)
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IMI


Imposto Municipal sobre Imóveis

  • 1. Incidência
  • 2. Taxas

    O IMI é devido anualmente, devendo ser aplicadas as seguintes taxas: 

    - Prédios rústicos: 0.8%;
    - Prédios urbanos: 0.3% to 0.45%;
    - Prédios rústicos ou urbanos detidos por entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável: 7.5%.

     

    As taxas previstas para os prédios urbanos são elevadas para o triplo nos casos em que os mesmos se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas.

     

    Os municípios podem fixar uma redução até 50% da taxa a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, desde que esses prédios não se encontrem abrangidos por outra isenção prevista no EBF.

     

    É alargado o âmbito do regime mediante o qual os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, passam a poder fixar uma redução da taxa, para imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do IRS. A redução de taxa passa a ser de até 20%, no caso de um dependente, 40%, no caso de dois, e 70%, no caso de três.

  • 3. Pagamento

    O IMI é pago em uma prestação, no mês de maio, se o montante for igual ou inferior a €100.

     

    Será pago em duas prestações, nos meses de maio e novembro, se o montante for superior a € 100 e igual ou inferior a € 500.

     

    Se o montante for superior a € 500, o IMI será pago em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro.

  • 4. Isenções

    Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana estão isentos de IMI, por um período de 3 anos, a contar da emissão da respetiva licença de construção.

     

    Entende-se por reabilitação Urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, desde que, em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios.  

  • 5. Adicional ao IMI ("AIMI")

    O AIMI é devido pelas pessoas singulares, coletivas, bem como por estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e heranças indivisas, que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.

     

    Estão excluídos de AIMI, prédios urbanos classificados como afetos a "comércio, indústria, ou serviços" e "outros". O valor tributável corresponde ao somatório dos VPT dos prédios urbanos detidos por cada sujeito passivo reportados a 1 de janeiro de cada ano.

     

    No caso de pessoas singulares e heranças indivisas, é aplicável uma dedução de € 600.000 ao valor tributável. Aos sujeitos passivos casados ou em união de facto, que optem pela tributação conjunta, é aplicável o direito a uma dedução de € 1.200.000 sobre a soma do VPT dos prédios na sua titularidade.

     

    Estão excluídos do valor tributável os VPT dos imóveis que beneficiaram de isenção ou não sujeição de IMI no ano anterior.

     

    As taxas aplicadas aos sujeitos passivos, após deduções previstas, são as seguintes:

    - 0,7% para as pessoas singulares e heranças indivisas;
    - 0,4% para as pessoas coletivas; e
    - 7,5% para prédios detidos por entidades em paraísos fiscais.

    No caso de pessoas singulares, (i) ao valor tributável superior a  1.000.000€ e igual ou inferior a  2.000.000€ (ou o dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto) é aplicada uma taxa marginal de 1% e (ii) ao valor tributável que exceda  2.000.000€ (ou ao dobro para sujeitos passivos casados ou em união de facto), é aplicada uma taxa marginal de 1,5%.

    No caso de prédios, detidos por pessoas coletivas, afetos ao uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos da administração, gerência ou fiscalização, são aplicadas as taxas previstas para as pessoas singulares.

    O AIMI é liquidado em junho de cada ano, efetuando-se o respetivo pagamento no mês de setembro.

    O AIMI é dedutível à fração da coleta correspondente aos rendimentos líquidos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no caso de englobamento; ou dedutível à coleta, no caso de aplicação da taxa liberatória de 28% aos rendimentos prediais, nos restantes casos. A dedução à coleta também é aplicável, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.

    Os sujeitos passivos têm a opção de dedução à coleta do AIMI pago, limitada à fração da coleta correspondente aos rendimentos gerados por imóveis sujeitos a AIMI, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem. Esta opção pela dedução à coleta prejudica a dedução do AIMI na determinação do lucro tributável em sede de IRC.

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(+351) 808 214 214

Disponível de segunda a sexta, das 9h30 às 12h30 e das 14h30 às 17h30 (GMT +00h00)

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