Sistema laboral
7.3. Estatuto do Residente de longa duração
Os nacionais de Estados terceiros podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração, desde que tenham residência legal e ininterrupta em território nacional durante os 5 anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento, disponham de recursos estáveis e regulares suficientes para subsistência própria e da sua família, de seguro de saúde, de alojamento e demonstrem fluência do Português básico.
Este requerimento deve ser apresentado na delegação do SEF da área de residência do requerente, sendo este notificado por escrito da decisão tomada num prazo de 6 meses (em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, este prazo pode ser prorrogado por mais 3 meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação). A ausência de notificação num prazo de 9 meses equivale a deferimento do pedido.
O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título (“título CE”), cuja duração tem uma validade mínima de 5 anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais nos termos da Constituição e da lei.
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