Sistema Fiscal - Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

AICEP
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal

CABEÇALHO

Homepage » Investir em Portugal » Sistema Fiscal

Investir em Portugal

 

  

Sistema fiscal
 

6. Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

 

IMT

Imposto Municipal a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT)

Entrada em vigor

1 de janeiro de 2004 (substitui Imposto Municipal de Sisa)

Taxas do imposto

· Prédios rústicos: 5%

· Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente – entre 0% e 6%;

· Prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação – entre 1% e 7,5%;

· Prédios urbanos não destinados exclusivamente à habitação e outras aquisições onerosas – 6.5%;

· Prédios (urbanos ou rústicos), ou outras aquisições, cujo adquirente seja residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável – 10%.

Isenções

· Prédios adquiridos para revenda;

· Prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, público ou municipal;

· Prédios adquiridos por instituições de crédito em processos de execução, falência/insolvência ou em dação em cumprimento;

· Prédios situados nas áreas de localização empresarial.

Pagamento

· Em regra, o IMT deve ser pago antes do ato ou facto translativo dos bens. Sempre que a transmissão seja efetuada por ato ou contrato celebrado no estrangeiro, o IMT deve ser pago no mês seguinte.

 

6.1 Incidência

 

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)O IMT visa tributar as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre bens imóveis, situados em Portugal, ou figuras parcelares desse direito, bem como outros negócios jurídicos que confiram um resultado económico equivalente.

 

Como regra geral, o IMT incide sobre o valor do ato ou contrato ou sobre o VPT do imóvel, determinado de acordo com o estabelecido no Código do IMI, consoante o que seja mais elevado.

 

Para além de IMT, sobre as transmissões onerosas de bens imóveis situados em território português poderá ainda incidir Imposto do Selo. A aquisição de mais de 75% do capital social de uma sociedade por quotas que seja proprietária de imóveis situados em território português determina a incidência de IMT.

 

6.2 Taxas

 

As taxas aplicáveis são as seguintes:

 

· Prédios rústicos - 5%;

· Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente:

 

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas

Taxa marginal

Parcela a abater

(em euros)

0 –  € 92.407

0%

0

> € 92.407 a € 126.403

2%

1.848,14

> € 126.403 a  € 172.348

5%

5.640,23

> € 172.348 a € 287.213

7%

9.087,19

> € 287.213 a € 574.323

8%

11.959,32

> € 574.323 a € 1.000.000

6% (taxa única)

> € 1.000.000

7,5% (taxa única)

 

· Prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação:

 

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas

Taxa marginal

Parcela a abater

(em euros)

0 –  € 92.407

1%

0

> € 92.407 a € 126.403

2%

924,07

> € 126.403 a  € 172.348

5%

4.716,16

> € 172.348 a € 287.213

7%

8.163,12

> € 287.213 a € 550.836

8%

11.035,25

> € 550.836 a € 1.000.000

6% (taxa única)

> € 1.000.000

7,5% (taxa única)

 

· Prédios urbanos não destinados exclusivamente à habitação e outras aquisições onerosas – 6,5%

 

· Prédios (urbanos ou rústicos), ou outras aquisições, cujo adquirente seja residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável - 10%.

 

6.3 Pagamento

 

Em regra, o IMT é liquidado pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, com base em declaração oficial apresentada pelo sujeito passivo em qualquer serviço de finanças, ou por meios eletrónicos. A declaração deve ser entregue também nos casos de isenção, antes do ato ou facto translativo dos bens.

O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no primeiro dia útil seguinte. Nas situações de transmissão por ato ou contrato celebrado no estrangeiro, o IMT deve ser pago no mês seguinte.

 

6.4 Isenções

 

Quer o Código do IMT quer o EBF preveem uma série de isenções e benefícios fiscais, nomeadamente os seguintes (desde que cumpridos determinados requisitos):

 

6.4.1 Incentivos à Reabilitação Urbana

 

Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinadas a reabilitação urbanística desde que, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

Ficam isentas do IMT as aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa dos prédios reabilitados, quando os mesmos estejam localizados em “área de reabilitação urbana”.

 

6.4.2 Cooperação e reestruturação de empresas

 

As operações de cooperação e reestruturação de empresas, compreendendo a título exemplificativo as cisões, fusões e entradas de ativos, podem ficar isentas de IMT (e de Imposto do Selo) verificadas determinadas condições e demonstradas as vantagens económicas da operação.

 

6.4.3  Outras isenções

 

· Prédios adquiridos para revenda;

· Prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, público ou municipal;

· Prédios adquiridos por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado, em processos de execução, bem como falência/insolvência;

· Prédios situados nas áreas de localização empresarial.
 

 

Conteúdo fornecido por

 

Conteúdo fornecido por

 
Partilhar