Sistema Fiscal - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

AICEP
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal

CABEÇALHO

Homepage » Investir em Portugal » Sistema Fiscal

Investir em Portugal

  

 

Sistema fiscal

 

2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

 

2.1 Tabela Sumária

 

IRS

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Entrada em vigor

1 de janeiro de 1989 (a mais recente Reforma do IRS entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015)

Taxas do imposto

· Taxas progressivas até 48%

· Taxa adicional de solidariedades de 2,5% ou 5%, dependendo do rendimento coletável

Isenções e taxas reduzidas

Exceções e taxas reduzidas poderão ser aplicáveis ao abrigo de regimes especiais (por exemplo, pagamentos de companhias de seguros e residentes não-habituais)

Obrigações declarativas

Declaração anual de rendimentos Modelo 3 a ser submetida de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao que a declaração diz respeito. O prazo pode ser alargado até 31 de dezembro em situações de rendimentos de fonte estrangeira.

 

2.2 Sujeitos Passivos

 

Residentes

Não residentes

Os sujeitos passivos residentes em território português estão sujeitos a IRS pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos no estrangeiro.

Os sujeitos passivos não residentes estão sujeitos a IRS pelos rendimentos obtidos em território português, na pessoa do respetivo titular.

   

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)Os sujeitos passivos são considerados residentes sempre que tenha havido permanência, no território português, durante mais de 183 dias, contados em qualquer período de 12 meses começando ou terminando no ano em questão, considerando-se igualmente dias parciais. Tendo permanecido por menos tempo, poderão considerar-se residentes se, em qualquer período de 12 meses, começando ou terminado no ano em causa, dispuserem de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. Com a reforma do IRS foi introduzido em Portugal o conceito de residência fiscal parcial, nos termos da qual, determinado sujeito passivo será considerado residente fiscal em Portugal desde o primeiro dia do período de permanência em território português e não residente desde o último dia de permanência em Portugal.

Consultar 2.9. infra sobre o Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais.

 

2.3 Rendimento Coletável 

 

São sujeitos a IRS os rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição proveniente de trabalho prestado, bem como as prestações que, não sendo consideradas de trabalho dependente, sejam pagas ou colocadas à disposição a título de pensão.

 

· Rendimentos do trabalho dependente

 

Incluem-se nesta categoria, os rendimentos pagos ao abrigo de contrato de trabalho, ou outro a ele equiparado, incluindo remunerações, subsídios ou prémios, gratificações, percentagens, comissões, participações, senhas de presença, emolumentos.

 

· Pensões

 

Dedução ao rendimento de pensões correspondente a 72% de 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Aos rendimentos brutos de pensões são ainda deduzidas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde. A totalidade da dedução não poderá exceder o rendimento bruto desta categoria.

 

· Diretores e membros de órgãos estatutários

 

Consideram-se rendimento de trabalho dependente a remuneração dos membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, as importâncias recebidas pela cessão de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoas coletivas.

 

2.3.2 Rendimentos empresariais e profissionais

 

Estão sujeitos a IRS os lucros de atividades de natureza comercial (incluindo o arrendamento, quando haja opção pela tributação neste âmbito), industrial, agrícola, silvícola e pecuária, bem como as prestações de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, quando auferidos por pessoas singulares e, ainda, os rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e heranças indivisas.

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se: (i) com base nas regras do regime simplificado; ou (ii) com base na contabilidade.

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que no período de tributação imediatamente anterior não tenham ultrapassado um montante bruto anual de € 200.000 desta categoria.

 

 

2.3.3 Rendimentos de capitai

 

 

São tributados à taxa de 28% os lucros pagos ou colocados à disposição (incluindo os adiantamentos por conta dos lucros) por entidades residentes a favor de beneficiários residentes e não residentes em território português (a qual opera por retenção na fonte).

Os lucros pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes (através de um “agente pagador” residente em Portugal), a favor de beneficiários residentes em território português, a qual opera também por retenção na fonte, são igualmente tributados à taxa de 28%, bem como os lucros pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes a favor de beneficiários residentes em território português sem a intervenção de um “agente pagador” em Portugal (esta última opera por taxa especial mediante a inclusão na declaração de rendimentos).

O englobamento é facultativo para os sujeitos passivos residentes em Portugal, sendo reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membros da UE desde que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho (Diretiva Mães-Filhas).

São igualmente sujeitos a taxa liberatória em IRS, à taxa de 28% os juros de depósitos à ordem/prazo/certificados de depósito/suprimentos/relativos a entidades residentes, bem como os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preços ou outras operações similares ou afins.

De salientar que os juros de certas emissões de títulos da dívida pública e não pública, quando pagos a não residentes, estão isentos de IRS.

A taxa liberatória de 28% passa a ser de 35% sempre que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, caso em que se aplicam as regras gerais.

 

2.3.4 Rendimentos prediais  

São tributadas em IRS as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.

Relativamente aos sujeitos passivos residentes, independentemente da retenção na fonte, os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28%; ou tributados às taxas gerais do IRS que correspondam ao rendimento coletável no caso de os titulares optarem pelo englobamento.

 

2.3.5 Incrementos patrimoniais

 

· Regra geral

  

Os incrementos patrimoniais são constituídos por (i) mais-valias; (ii) indemnizações por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes; (iii) indemnizações por danos morais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente; (iv) importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; (v) acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da Lei Geral Tributária.

Desde 1 de janeiro de 2015 foram ampliados os rendimentos qualificados como mais-valias, que abrangem também a cessão onerosa de créditos, reembolso de obrigações e outros títulos de dívida e resgate de unidades de participação em fundos de investimento, reconhecendo-se igualmente como mais ou menos-valia o valor resultante da partilha, liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias.

Relativamente às mais-valias, o saldo anual positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano é sujeito a tributação à taxa especial de 28%.

Mais-valias de não residentes

As pessoas singulares não residentes em Portugal podem beneficiar de isenção de tributação das mais-valias realizadas com a alienação onerosa de partes sociais, exceto quando se verifique uma das seguintes condições:  

 

 

Mais-valias de não residentes

 

As pessoas singulares não residentes em Portugal podem beneficiar de uma isenção de tributação para as mais-valias realizadas com a alienação onerosa de partes sociais, exceto quando se verifique uma das seguintes condições:

 

· O alienante seja domiciliado em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou,

 

·  As mais-valias sejam realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.
 

Mais-valias imobiliárias

As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são tributadas em 50%, às taxas progressivas gerais de IRS.

Os ganhos com a alienação de imóveis, destinados a habitação própria e permanente, podem ser excluídos de tributação se o sujeito passivo reinvestir o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, na aquisição da propriedade de outro imóvel, em Portugal, em qualquer outro Estado-Membro da UE, ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, no prazo de 24 meses, no caso de a compra ser anterior à realização da mais-valia ou 36 meses, no caso de o reinvestimento ser posterior à realização da mais-valia.

 

· Mais-valias imóveis

 

As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes fiscais são tributadas em 50%, às taxas gerais de IRS entre 14.50% e 48%.

 

Os ganhos com a alienação de imóveis, destinados a habitação própria e permanente, poderão ser excluídos de tributação se o sujeito passivo reinvestir o valor de realização, deduzidos da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, na aquisição da propriedade de outro imóvel, em Portugal, em qualquer outro Estado-Membro da UE, ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações, no prazo de 24 meses, no caso de a compra ser anterior à realização da mais-valia ou 36 meses, no caso de o reinvestimento ser posterior à realização da mais-valia. 

 

2.4 Deduções ao rendimento 

 

Trabalho dependente. É dedutível ao rendimento do trabalho dependente o maior dos seguintes valores: (i) € 4.104; (ii) 75% de 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem; ou (iii) totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.

Rendimentos empresariais e profissionais (regime simplificado). O rendimento líquido a englobar determina-se pela aplicação ao rendimento de indicadores objetivos de base técnico-científica determinados para os diversos setores de atividade. Enquanto não forem aprovados aqueles indicadores, ou na sua ausência, são aplicados os seguintes coeficientes: (i) 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como de prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras, restauração e bebidas; (ii) 75% do valor decorrente de atividades profissionais especificamente previstas na tabela de classificação de atividades, prevista no Código do IRS; (iii) 35% do valor decorrente das restantes atividades profissionais; (iv) 95% do valor decorrente de rendimentos provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, outros rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais; (v) 30% do valor de subsídios ou subvenções não destinadas à exploração; (vi) 10% dos subsídios destinados à exploração e outros rendimentos empresariais e profissionais; e (vii) 100% aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal ou de sociedades em que o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% do capital, ou em que o sujeito passivo, o conjugue ou unido de facto e os ascendentes e descendentes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% do capital; (vii) 50% aos rendimentos provenientes de estabelecimentos de alojamento local, localizados em áreas de contenção.

A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes mencionados em (ii) e (iii) encontra-se parcialmente condicionada, porém, à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados. Com efeito, deve ser justificada a despesa correspondente a 15% do rendimento anual bruto, para poder beneficiar totalmente da aplicação dos coeficientes indicados de 75% (ii) e 35% (iii).
 

2.5 Taxas do imposto

 

Rendimento coletável

Taxa (%)

Parcela a abater (€)

De €

Até €

0

7.112

14,50

-

7.112

10.732

23

604,52

10.732

20.322

28.50

1.194,79

20.322

25.075

35

2.515,66

25.075

36.967

37

3.017,27

36.967

80.822

45

5.974,61

Acima de 80.882

48

8.401,21

 

Acresce ainda a Taxa Adicional de Solidariedade de 2,5% e 5%, respetivamente para rendimentos superiores a 80.000€ até 250.000€ e acima de 250.000€.

 

2.6 Quociente familiar e deduções dos descendentes e ascendentes

 

Para efeitos de determinação da taxa de IRS aplicável, o rendimento coletável deve ser dividido por dois tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, tendo sido estabelecida uma dedução à coleta fixa por cada dependente no valor de 600€ e por cada ascendente no valor de 525€.

 

2.7 Deduções à coleta e benefícios fiscais

 

Deduções à coleta de IRS

2021

Despesas de saúde

Despesas de saúde efetuadas com a aquisição de bens e serviços de saúde que sejam isentas de IVA, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, relativas ao sujeito passivo ou a qualquer elemento do agregado que tenham sido comunicadas pelos prestadores de serviços ou alienantes de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como os prémios de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde: 15% até ao limite máximo de  1.000€

Educação

Despesas de educação e formação profissional que tenham sido comunicadas pelos prestadores de serviços ou alienantes de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira: 30% até 800€.

Encargos com imóveis

Imóveis para habitação própria e permanente situados em território português ou no território de outro Estado-Membro da UE ou no EEE, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 15% até 296€ ou 502€.

Pensões de alimentos

Importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções: 20% sem limite.

Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma

Dedução de 20% do valor aplicado, com os seguintes limites: (i) pessoas com idade inferior a 35 anos: 400€; (ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive): 350€; (iii) pessoas com idade superior a 50 anos: 300€

Encargos com lares

Encargos com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio a terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado: 25% até 403,75€.

Pessoas portadoras de deficiência

Por sujeito passivo: 1.755,24€.

Por cada dependente e ascendente com deficiência: 1.097,03€.

Despesas gerais familiares

 

Dedução de 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€ por cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens comunicadas à Autoridade Tributária.

No caso de famílias monoparentais, a dedução é de 45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 335€

 

Limite das deduções à coleta (*)

Rendimento coletável até € 7.112€

Sem limite

Rendimento coletável entre 7.112€ e 80.882

€ 1.000 + [(€2.500-€1.000) x [(€80.000 – Rendimento -Coletável) / (€80.882 - € 7.112)]]

Rendimento coletável superior  € 80.882

€1,000 (**)

(*) Inclui despesas de saúde e com seguros de saúde, educação e formação, encargos com lares, encargos com imóveis e pensões de alimentos. Nos agregados com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
 

2.8 Pagamentos a não residentes

Tipos de rendimentos

Retenção na fonte aplicável a não residentes

Remunerações do trabalho dependente              Remunerações dos orgãos estatutários                      Prestação de serviços                                                     Royalties e copyright                                                                                  Comissões

25%

Juros de depósitos

28%

Prémios pagos em operações de seguros do ramo vida

Juros de títulos de dívida

Dividendos

Ganhos decorrentes de swaps cambiais, de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo

Aluguer de equipamento

25%

Rendas

Pensões

Outros rendimentos de capitais

28%

Indemnizações

25%

Rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

35%

Rendimentos de capitais obtidos por entidades residentes em zonas de baixa tributação (sem estabelecimento estável em Portugal).

 

2.9 Residentes não habituais

 

Os sujeitos passivos que qualifiquem como residentes segundo a lei portuguesa e não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores poderão beneficiar deste regime durante 10 anos consecutivos.

Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, a pessoa deve estar registada no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira como “residente não habitual”. 
 

Segundo este regime:

 

· Os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico (constante da lista aprovada pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro) serão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%;
 

· Os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais, e outros tipos de rendimentos obtidos no estrangeiro poderão ficar isentos de IRS dentro de certas condições.
 

2.10 Regime fiscal aplicável a ex-residentes

 

São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em território português em 2019 ou 2020:

 

· Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;

· Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015; e

· Tenham a sua situação tributária regularizada.

Não podem beneficiar do regime os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

 

2.11 Imposto sucessório e sobre doações

 

Em 1 de janeiro de 2004 foi revogado o Imposto sobre as Sucessões e Doações, passando as transmissões gratuitas de móveis e imóveis a ser reguladas pelo Código do Imposto do Selo. Vide 7. infra.

 

 

Conteúdo fornecido por

 

Conteúdo fornecido por

 

 

 

Partilhar