Sistema laboral
2.1 Disposições Gerais sobre Retribuição
Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
A retribuição assume várias modalidades, podendo ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a 1 mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Os trabalhadores também têm direito a receber salário durante as férias. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
Além desta retribuição, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
A não ser que se estabeleça um regime diferente por escrito, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias, ou proporcionalmente, caso o trabalhador goze as férias de forma faseada.
O trabalhador em regime de isenção de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) 1 hora de trabalho suplementar por dia;
b) 2 horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar a essa retribuição específica.
O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia, a não ser que o instrumento de regulamentação coletiva aplicável disponha de modo diferente.
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 35% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem prever percentagens mais elevadas para o pagamento do trabalho suplementar. No entanto, essas percentagens apenas se aplicarão a partir de 1 de agosto de 2014. Até lá, o empregador apenas terá de respeitar as percentagens previstas na lei, acima referidas.
Quando o trabalhador que presta trabalho normal em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia completo de descanso compensatório. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer outras regras mais favoráveis aos trabalhadores.
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