7.2 Incidência
O Imposto do Selo incide sobre os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, previstos na Tabela Geral, ocorridos em Portugal e não sujeitos ou isentos de IVA.
Os factos acima mencionados serão ainda sujeitos a Imposto do Selo quando, ocorridos fora de Portugal, forem apresentados para efeitos legais em Portugal.
7.3 Taxas
As taxas de imposto aplicáveis são as que constam da Tabela Geral em vigor no momento em que o imposto é devido, não havendo acumulação de taxas num mesmo ato ou documento, com exceção da aquisição por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito sobre imóveis, ou da aquisição destes direitos em quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos jogos sociais do Estado. Se mais de uma taxa estiver prevista, será aplicada a maior. Enunciam-se abaixo, de forma não exaustiva, algumas das operações sujeitas a Imposto do Selo.
Operações |
Taxa (%) |
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito sobre imóveis |
0.8 |
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião. Quando a transmissão tiver por objeto imóveis e for realizada por doação, acresce Imposto do Selo à taxa de 0,8% |
10 |
Arrendamentos e subarrendamentos (geralmente sobre a renda correspondente a um mês) |
10 |
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, salvo se materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na Tabela e constituídas simultaneamente com a obrigação garantida: |
|
· Prazo inferior a um ano (por cada mês ou fração) |
0.04 |
· Prazo igual ou superior a um ano |
0.5 |
· Prazo igual ou superior a cinco anos ou sem prazo |
0.6 |
Utilização de crédito (incluindo cessão de créditos, factoring e operações de tesouraria quando envolvam financiamento ao cessionário, aderente ou devedor), exceto crédito ao consumo |
|
· Prazo inferior a um ano (por cada mês ou fração) |
0.04 |
· Prazo igual ou superior a um ano |
0.5 |
· Prazo igual ou superior a cinco anos |
0.6 |
· Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por trinta. |
0.04 |
Operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras: |
|
· Juros |
4 |
· Prémios e juros por letras |
4 |
· Comissões por garantias prestadas |
3 |
Outras comissões e contraprestrações por serviços financeiros |
4 |
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo (sobre o referido valor, por cada trimestre) |
|
OIC que invistam, exclusivamente, em instrumentos do Mercado monetário e depósitos |
0,0025% |
Outros OIC |
0,0125% |
7.4 Pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança em modelo oficial.
O pagamento deste imposto compete a quem tenha interesse económico na operação ou no ato realizado. Se existir interesse económico para várias entidades, o valor a pagar deve ser repartido proporcionalmente por estas.
O imposto a pagar deve ser descrito na declaração obrigatoriamente submetida por via eletrónica até ao dia 20 do mês seguinte ao da constituição da obrigação tributária (que, em geral, coincidirá com a realização do ato).
Anexo 1
[Taxas de retenção na fonte ao abrigo de convenções para evitar a dupla tributação]
País |
Entrada em vigor |
Tipo |
Dividendos |
Juros (l) |
Royalties |
África do Sul |
22/10/2008 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Alemanha |
08/10/1982 |
15 |
10/15 (g) |
10 |
Andorra |
23/04/2017 |
5/15 (o) |
10 |
5 |
Angola |
22/09/2019 |
8/15 (a) |
10 |
8 |
Arábia Saudita |
01/09/2016 |
5/10 (o) |
10 |
8 |
Argélia |
01/05/2006 |
10/15 (a) |
15 |
10 |
Áustria |
28/02/1972 |
15 |
10 |
5/10 (b) |
Barbados |
07/10/2017 |
5/10 (a) |
10 |
5 |
Barém |
01/11/2016 |
10/15 (a) |
10 |
5 |
Bélgica |
19/02/1971 - 05/04/2001 |
15 |
15 |
10 |
Brasil |
01/01/2000 |
10/15 (a) |
15 |
15 |
Bulgária |
18/07/1996 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Cabo Verde |
15/12/2000 |
10 |
10 |
10 |
Canadá |
24/10/2001 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Chile |
25/08/2008 |
10/15 (a) |
5/10/15 (c) |
5/10 (d) |
China |
08/06/2000 |
10 |
10 |
10 |
Chipre |
01/08/2013 |
10 |
10 |
10 |
Colômbia |
30/01/2015 |
10 |
10 |
10 |
Coreia do Sul |
21/12/1997 |
10/15 (a) |
15 |
10 |
Costa do Marfim |
18/08/2017 |
10 |
10 |
5 |
Croácia |
28/02/2015 |
5/10 (a) |
10 |
10 |
Cuba |
28/12/2005 |
5/10 (a) |
10 |
5 |
Dinamarca |
01/01/2003 |
10 |
10 |
10 |
Emiratos Árabes Unidos |
22/05/2012 |
5/15 (o) |
10 |
10 |
Eslováquia |
01/01/2005 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Eslovénia |
01/01/2005 |
5/15 (a) |
10 |
5 |
Espanha |
28/06/1995 |
10/15 (a) |
15 |
5 |
Estados Unidos da América |
01/01/1996 |
5/15 (a) |
0/10 (j) |
10 |
Estónia |
01/01/2005 |
10 |
10 |
10 |
Etiópia |
09-04-2017 |
5/10 |
10 |
5 |
Finlândia |
14/07/1971 |
10/15 (a) |
15 |
10 |
França |
18/11/1972 |
15 |
10/12 (f) |
5 |
Geórgia |
18-04-2016 |
5/10 (a) |
10 |
5 |
Grécia |
01/01/2003 |
15 |
15 |
10 |
Guiné Bissau |
05/07/2012 |
10 |
10 |
10 |
Hong Kong |
03/06/2012 |
5/10 (o) |
10 |
5 |
Hungria |
08/05/2000 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
India |
05/04/2000 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Indonésia |
11/05/2007 |
10 |
10 |
10 |
Irlanda |
11/07/1994 – 18/12/2006 |
15 |
15 |
10 |
Islândia |
01/01/2003 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Israel |
18/02/2008 |
5 (a) /10 (n)/15 |
10 |
10 |
Itália |
15/01/1983 |
15 |
15 |
12 |
Japão |
28/07/2013 |
5/10 (p) |
5/10 (p) |
5 |
Koweit |
05/12/2013 |
5/10 (p) |
10 |
10 |
Letónia |
07/03/2003 |
10 |
10 |
10 |
Lituânia |
26/02/2003 |
10 |
10 |
10 |
Luxemburgo |
30/12/2000 |
15 |
10/15 (h) |
10 |
Macau |
01/01/1999 |
10 |
10 |
10 |
Malta |
01/01/2003 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Marrocos |
27/06/2000 |
10/15 (a) |
12 |
10 |
México |
09/01/2001 |
10 |
10 |
10 |
Moçambique |
01/01/1994 – 07/06/2008 |
15 |
10 |
10 |
Moldávia |
18/10/2010 |
5/10 (a) |
10 |
8 |
Montenegro |
07-12-2017 |
5/10 (o) |
10 |
5/10 (q) |
Noruega |
15/06/2012 |
5/15 |
10 |
10 |
Panamá |
10/06/2012 |
10/15 (o) |
10 |
10 |
Paquistão |
04/06/2007 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Peru |
12/04/2014 |
10/15 |
10/15 |
10/15 |
Polónia |
04/02/1998 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Qatar |
04/04/2014 |
5/10 |
10 |
10 |
Reino Unido |
20/01/1969 |
10/15 (a) |
10 |
5 |
República Checa |
01/10/1997 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Roménia |
14/07/1999 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Rússia |
01/01/2003 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
San Marino |
03/12/2015 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
São Tome e Príncipe |
12/07/2017 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Senegal |
20/03/2016 |
5/10 (a) |
10 |
10 |
Singapura |
26/12/2013 |
10 |
10 |
10 |
Suécia |
01/01/2000 |
10 |
10 |
10 |
Suíça |
17/12/1975 |
5/15 (a) |
10 |
5 |
Sultunato de Omã |
26/07/2016 |
5/10/15 (o) |
10 |
8 |
Tunísia |
21/08/2000 |
15 |
15 |
10 |
Turquia |
18/12/2006 |
5/15 (a) |
10/15 (i) |
10 |
Ucrânia |
01/01/2003 |
10/15 (a) |
10 |
10 |
Uruguai |
13/09/2012 |
5/10 (a) |
10 |
10 |
Venezuela |
08/01/1998 |
10/15 (a) |
10 |
10/12 (k) |
Vietname |
09/11/2016 |
5/10/15 (o) |
10 |
10/7,5 (r) |
(*) As taxas reduzidas aplicam-se quer através de um mecanismo de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou pedido de reembolso desde que o beneficiário apresente os modelos necessários (21-24-RFI), devidamente preenchidos (sem necessidade de certificação), acompanhados de certificado de residência que ateste a residência no período em causa e a sujeição a imposto.
(a) Taxa reduzida quando o beneficiário seja uma sociedade que detenha pelo menos 25% do capital social da subsidiária (por um período mínimo de dois anos) e 15% nos restantes casos. No caso de Andorra e da Arábia Saudita, a percentagem de participação limita-se a 10% do capital da sociedade que paga os dividendos. No caso do Chile, Cuba, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Moldávia, Noruega, Reino Unido e Suíça, não existe requisito de participação mínima. No caso do Reino Unido, o critério de percentagem de participação é substituído pelos direitos de voto. No caso da Venezuela, não existe requisito de participação mínima no capital para a sociedade do outro Estado Contratante. No caso do Barbados, Barém, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Geórgia, Moldávia e Uruguai não existe requisito de período de detenção mínimo. No caso de Angola, o período de detenção mínimo é de 365 dias.
(b) Quando a sociedade detém mais de 50% do capital social.
(c) 5% nos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transacionados num mercado de títulos reconhecido, 10% nos juros provenientes de empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros ou da venda a crédito, e 15% nos juros nos restantes casos.
(d) 5% nos royalties respeitantes ao uso ou à concessão do uso de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico. 10% nos restantes casos.
(e) 10% quando a sociedade dominante controle mais de 50% do capital social da sociedade dependente. 5% nos restantes casos.
(f) 10% para os juros derivados de obrigações emitidas na França depois de 1/1/1965; 12% nos restantes casos.
(g) 10% para os juros de empréstimos concedidos por entidades bancárias. Quando os juros sejam provenientes de Portugal, a taxa de 10% só será aplicável se a operação para qual se concedeu o empréstimo se considera oficialmente de interesse económico ou social para Portugal.
(h) 10% nos juros pagos por sociedade residentes num Estado Contratante quando os juros pagos se considerem um custo dedutível, a um estabelecimento estável financeiro residente do outro Estado Contratante. 15% nos restantes casos.
(i) 10% para os juros pagos em conexão com um empréstimo realizado por um período superior a dois anos;
(j) 0% nos juros de empréstimos de longo prazo (5 anos ou mais) concedidos por uma entidade bancária ou outra entidade financeira que seja residente no outro Estado Contratante.
(k) 10% para os royalties relacionados com assistência técnica.
(l) Em muitas convenções estabelecem-se isenções específicas para retenções na fonte sobre os juros, sobretudo quando os juros são pagos ou cobrados por organismos estatais, autoridades locais, bancos centrais ou entidades de crédito, ou quando os juros são pagos relativamente a vendas a crédito.
(m) A convenção não se aplica às sociedades holding luxemburguesas de 1929.
(n) 10 % sobre dividendos se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos, quando esta última sociedade seja residente de Israel e os dividendos sejam pagos a partir de lucros sujeitos a imposto em Israel a uma taxa inferior à taxa normal do imposto israelita sobre sociedades;
(o) Se o beneficiário efetivo é uma sociedade (exceto sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 10% do capital social da entidade que paga dividendos. No caso de Montenegro, basta que a detenção seja de 5%.No caso do Sultunato de Omã, aplica-se ainda a taxa de 5% caso o beneficiário efetivo for a República Portuguesa ou o Sultunato de Omã. No caso do Vietname, aplica-se ainda taxa de 5% aplica-se ainda se o beneficiário for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 70% do capital da sociedade que paga os dividendos.
(p) 5% quando o beneficiário efetivo seja uma sociedade (exceto sociedade de pessoas) que detenha diretamente durante um período de ininterrupto de 12 meses (i) 10% do capital com direitos de voto da sociedade distribuidora que seja residente no Japão, ou (ii) 10% do capital social da sociedade que distribui os dividendos que seja residente em Portugal.
(q) 5% para royalties relacionados com direitos de autor sobre uma obra literária, artística ou científica e 10% para royalties relacionados com patentes ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
(r) 10% para royalties e 7,5% para rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos.
Anexo 2
[Lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada (i.e. paraísos fiscais]